Acórdão TRT16 — 0016889-04.2017.5.16.0021 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016889-04.2017.5.16.0021
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-09-20
Publicação
2023-09-20

Ementa

ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 789-A, I, DA CLT. Nas condenações subsidiárias, o ente público beneficia-se da isenção de custas processuais previstas no art. 790-A, inciso I, da CLT, considerando que se trata de taxa judicial, não se inserindo no item VI da Súmula 331 do TST, que se refere especificamente a "verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Agravo de petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016889-04.2017.5.16.0021 (AP)
AGRAVANTE: E. M.
AGRAVADO: R. K. A. S.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 789-A, I, DA CLT. Nas condenações subsidiárias, o ente público beneficia-se da isenção de custas processuais previstas no art. 790-A, inciso I, da CLT, considerando que se trata de taxa judicial, não se inserindo no item VI da Súmula 331 do TST, que se refere especificamente a "verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Agravo de petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo E. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VT de São Luís/MA, nos autos da execução movida por KÁTIA ALVES DOS SANTOS, que julgou improcedentes os Embargos à Execução (fl. 438 - ID. 9ed7a90).
Em razões de ID. 57ª9735, o agravante alega excesso de execução em face da incorreção na aplicação dos juros, alegando que não pode prevalecer o entendimento do juiz a quo no sentido de que a Fazenda Pública, quando condenada subsdiariamente, não se beneficia da limitação de juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Requer, portanto, que sejam aplicados os juros conforme entendimento do STF nas ADI's 5.867 e 6.021 e nas ADC's 58 e 59.
Sem contrarrazões (ID. efd087d).
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 53e8728).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso atende os requisitos de admissibilidade necessários. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Excesso de execução - custas processuais - condenação subsidiária
O agravante alega, em síntese, excesso de execução, considerando que, na condição de pessoa jurídica de direito público, é isento do pagamento de custas processuais, a teor do art. 790-A, I, da CLT, razão pela qual deve ser excluída a parcela.
Pois bem.
Tem razão o recorrente, tendo em vista que as custas processuais tem natureza jurídica de taxa (tributo), portanto, não se inserem conceito de verbas trabalhistas objeto da condenação.
É o que se extrai do próprio inciso VI da Súmula 331 do TST:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
No mesmo sentido, recente julgado do TST, conforme aresto que segue:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Nos termos dos arts. 1º, VI, do Decreto-Lei 779/69 e 790-A, I, da CLT, o ente público é isento do recolhimento de custas processuais, ainda que condenado de forma subsidiária. Trata-se de isenção garantida por norma de ordem pública, não sujeita a preclusão. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-355-36.2012.5.03.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021).
Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença para excluir as custas processuais da planilha de cálculos, considerando que o ente público é isento do seu pagamento.
Dou provimento ao recurso.
Conclusão do recurso
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir as custas processuais da planilha de cálculos, em face da isenção reconhecida, tudo nos termos fundamentação.
Por tais fundamentos,
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (30ª Sessão Virtual), realizada no dia treze de setembro do ano de 2023, com a presença do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Tr