Acórdão TRT16 — 0016179-11.2017.5.16.0012 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. NULIDADE. IMPULSO OFICIAL NA EXECUÇÃO. Compete ao magistrado a direção do processo, determinando as diligências necessárias, bem como a intimação das partes, não representando nenhuma afronta ao artigo 878, da CLT. Ademais, o impulso oficial da execução continua sendo autorizado pelo art.765 da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016179-11.2017.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: M. A. M. AGRAVADO: J. A. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. NULIDADE. IMPULSO OFICIAL NA EXECUÇÃO. Compete ao magistrado a direção do processo, determinando as diligências necessárias, bem como a intimação das partes, não representando nenhuma afronta ao artigo 878, da CLT. Ademais, o impulso oficial da execução continua sendo autorizado pelo art.765 da CLT. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. A. M. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, na qual o Juízo a quo rejeitou a impugnação à execução oposta pelo ora agravante com condenação ao Município no pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% sobre o valor corrigido da causa a ser revertida em benefício da parte autora. Sustenta o ente público que toda e qualquer contratação de servidor pelo Poder Público, a relação estabelecida é sempre de natureza jurídico-administrativa, pelo que defende a incompetência da Justiça do Trabalho. Aduz a ocorrência de violação ao art. 878, da CLT, vez que o reclamante não promoveu a execução mesmo estando assistido por advogado e deixou de apresentar o demonstrativo de débito suficiente para que a parte executada pudesse apresentar sua impugnação. Pede a anulação da execução, considerando a impossibilidade de promoção de ofício pelo magistrado. Requer, ainda, que seja reconhecida a ausência de litigância de má-fé, pois apenas utilizou medida judicial cabível, no caso, embargos à execução. Apresentada contraminuta conforme ID. 2e3b839. Manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo por atender os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Agravo de petição do MUNICÍPIO Da incompetência da Justiça do Trabalho A questão suscitada neste momento processual, quando a decisão executada, proferida em fase de conhecimento, já transitou em julgado, somente teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. Assim, não pode o agravante querer agora ressuscitar a matéria relativa a incompetência da Justiça do Trabalho, pois, repise-se, a incompetência a ser arguida na fase da execução é aquela referente ao juízo da execução e não ao do conhecimento, como se infere dos artigos 337, II, e 917, V, do CPC, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1511003520085070023 (TST). Data de publicação: 31/10/2014. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 741, II, DO CPC) POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DE A DEMANDA SUPOSTAMENTE ENVOLVER A RELAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E OS SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE