Acórdão TRT16 — 0018172-16.2017.5.16.0004 | SumLex
Ementa
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO . O novel art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, passou a prever que a reversão para o cargo efetivo "com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". Diante dessa alteração, não há falar em direito adquirido à incorporação da gratificação, mormente porque ausente nos autos prova de que os substituídos tenham implementado a condição antes da alteração legislativa. Recurso do autor conhecido e não provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018172-16.2017.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: S. E. E. E. B. E. M. RECORRIDO: B. A. S. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O novel art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, passou a prever que a reversão para o cargo efetivo "com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". Diante dessa alteração, não há falar em direito adquirido à incorporação da gratificação, mormente porque ausente nos autos prova de que os substituídos tenham implementado a condição antes da alteração legislativa. Recurso do autor conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face da decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista movida por S. E. E. E. B. E. M.S NO ESTADO DO MARANHÃO contra B. A. S.A. A MM. Vara de origem, após a regular instrução do feito, resolveu acolher a arguição de prescrição, por força do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para extinguir, com resolução do mérito, a ação quanto aos créditos anteriores a 10/11/2012, na forma do art. 487, II do CPC. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato em desfavor do banco, cominando ao autor custas processuais, estas no importe de R$ 1.000,00, mas dispensadas, na forma do art. 87 do CDC (sentença de ID 49480e2). Recalcitrante, o reclamante apelou a este Tribunal (RO de ID eda0950), ocasião em que se insurgiu contra a improcedência do pedido de incorporação de função paga por mais de 10 anos e supressa indevidamente. Em seu favor, invoca a Súmula n. 372 do TST e o atendimentos dos requisitos necessários ao deferimento do direito. Contrarrazões ao ID b4fb7a2. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Incorporação da gratificação O que fez o julgador de 1º grau? Julgou improcedente o pedido de incorporação de função formulado pelo sindicato autor, ante a ausência de comprovação da alegada supressão de gratificação de função de empregados/substituídos do banco reclamado, pois o sindicato autor não anexou qualquer prova nesse sentido. O que alega o autor em recurso? Que é impossível trazer aos autos a situação de cada um dos substituídos, seja pela quantidade de documentos que seriam juntados, seja pela necessidade de arrolar, em um só ato, todos os empregados do Banco-recorrido com mais de 10 (dez) anos de função, razão para pugnar pelo deferimento do pedido. Analisa-se. Na hipótese dos autos, o reclamante intenta garantir que os substituídos tenham direito à incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos. A análise da questão em tela não exige maiores digressões e tem, por premissa, o que estabelecem as novas disposições constantes nos §§ 1º e 2º do artigo 468 da CLT, que dispõem o seguinte: Art. 468 (...) § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Como facilmente se percebe, não há falar em ilegalidade na conduta patronal que destitui o empregado da função de confiança, não sendo possível vislumbrar qualquer violação de princípio constitucional a que esteja adstrito o recorrido. Isso porque, conforme estabelece literalmente a no