Acórdão TRT16 — 0016105-63.2017.5.16.0009 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. Tratando-se de execução fiscal, incide a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Inexistindo a inércia da União por lapso temporal superior a 5 anos, desde o exaurimento do prazo de um ano da suspensão da execução, indevida a declaração da prescrição intercorrente. Agravo de petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016105-63.2017.5.16.0009 (AP) AGRAVANTE: U. F. P. AGRAVADA: C. S. M. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. Tratando-se de execução fiscal, incide a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Inexistindo a inércia da União por lapso temporal superior a 5 anos, desde o exaurimento do prazo de um ano da suspensão da execução, indevida a declaração da prescrição intercorrente. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por U. F. P., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Caxias/MA, que extinguiu a execução pelos efeitos da prescrição intercorrente, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que promove em face de C. S. M. (Id cb5fabc - fls. 38). Em suas razões recursais (Id dfcd237 - fls. 42/44), sustenta que os pressupostos legais para a incidência da prescrição intercorrente na presente execução de crédito não-tributário deve observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos,a teor do disposto no art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, o que não foi observado nos autos. Sem contraminuta (Certidão - Id b129f6d - fls. 53). O MPT não demonstrou interesse em intervir no feito (Id 3102a07 - fls. 57). Eis o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade (Id a48ae6a - fls. 46). Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Prescrição Intercorrente A agravante sustenta que os pressupostos legais para a incidência da prescrição intercorrente na presente execução, notadamente o decurso de tempo do prazo prescricional, não teriam sido devidamente observados. Analisa-se. Para melhor situar: trata-se de execução fiscal oriunda de débito inscrito na Dívida Ativa da União (CDA); por haver restado infrutífera a constrição do valor executado (R$ 104.605,44) via penhora on-line de contas da executada e, em razão disso, havendo sido intimada a União para impulsionar o feito, requereu ela a suspensão da execução por um ano, bem assim, após o transcurso desse prazo, o envio dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos (Id 878ab78 - fls. 31). Em 18/02/2019, o juízo determinou a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40 da LEF e, em virtude da inércia da parte autora, em 26/05/2020, o magistrado deliberou pelo encaminhamento ao arquivo provisório, vindo a reconhecer a prescrição intercorrente em 21/11/2022, declarando extinta a execução com fulcro no art. 924, V do CPC e determinou o arquivamento definitivo dos autos (Id cb5fabc - fls. 38). Diante desse quadro fático constatado na presente execução, o inconformismo da agravante se justifica. O art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (art. 889 da CLT), assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Consoante a inteligência dos dispositivos acima destacados, a fluência do prazo da prescrição quinquenal intercorrente inicia-se após passado um ano da suspensão do feito, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. Corroborando esse entendimento, a Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo d