Acórdão TRT16 — 0016465-56.2017.5.16.0022 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016465-56.2017.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: C. C. S. A. M. AGRAVADO: C. C. E. C. L., E. R. R. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do c. TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA em face da sentença de ID 30dbb39 proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da execução trabalhista que tem como exequente E. R. R. e como executadas a empresa C. C. E. C. L. e a ora agravante, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora agravante, mantendo a execução direcionada à devedora subsidiária. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Petição de ID 9aeb388, pleiteando a reforma da decisão quanto ao redirecionamento da execução sem o anterior esgotamento de todos os recursos de constrição contra a empresa devedora principal. Sem contraminuta dos agravados, conforme certidão de ID 3069139. Parecer do Ministério Público do Trabalho de ID 2d65083, pelo normal prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Agravo de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016465-56.2017.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: C. C. S. A. M. AGRAVADO: C. C. E. C. L., E. R. R. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do c. TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA em face da sentença de ID 30dbb39 proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da execução trabalhista que tem como exequente E. R. R. e como executadas a empresa C. C. E. C. L. e a ora agravante, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora agravante, mantendo a execução direcionada à devedora subsidiária. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Petição de ID 9aeb388, pleiteando a reforma da decisão quanto ao redirecionamento da execução sem o anterior esgotamento de todos os recursos de constrição contra a empresa devedora principal. Sem contraminuta dos agravados, conforme certidão de ID 3069139. Parecer do Ministério Público do Trabalho de ID 2d65083, pelo normal prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Agravo de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte A agravante alega que o juízo exequendo, antes de ter promovido o redirecionamento da execução trabalhista contra si, responsável subsidiária, deveria ter exaurido todas as possibilidades de execução contra a empresa devedora principal. Afirma que tal medida seria imprescindível. No entanto, não merecem prosperar as razões da recorrente. Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Transcrevo, a título ilustrativo, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada. Precedentes. Intactos os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido." (Processo: AIRR - 1745-61.2013.5.02.0007 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-54500-55.2007.5.17.0007, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/06/2015) "AGRAVO DE