Acórdão TRT16 — 0017603-03.2017.5.16.0008 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA TRABALHISTA. Diante da inércia do exequente, que não indicou meios hábeis de prosseguimento da execução, mantém-se a decisão recorrida que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução. Agravo conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017603-03.2017.5.16.0008 (AP) AGRAVANTE: J. L. M. AGRAVADO: M. V. F. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA TRABALHISTA. Diante da inércia do exequente, que não indicou meios hábeis de prosseguimento da execução, mantém-se a decisão recorrida que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por J. L. M. em face de sentença proferida pela Vara do Trabalho de Bacabal/MA que, diante da inércia do exequente, decretou de ofício a prescrição intercorrente quanto ao direito de exigir o crédito nestes autos e extinguiu o processo de execução. Em suas razões recursais de ID. a5fd916, o exequente interpõe o presente agravo de petição requerendo seja reformada a sentença, para afastar a declaração de prescrição intercorrente, pois a manutenção dessa situação viola o princípio fundamental da coisa julgada material, entre outros direitos individuais contidos na Carta Cidadã de 1988. Sem Contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Recurso da parte Conforme relatado, o exequente se insurge contra a decisão do juiz de 1º grau que, diante de sua inércia, decretou de ofício a prescrição intercorrente quanto ao direito de exigir o crédito nestes autos e extinguiu o processo de execução. Compulsando os autos, observa-se que em 13/02/2019, o magistrado a quo determinou a notificação da parte exequente nos seguintes termos: Intimem-se as partes para ciência da presente, devendo o autor requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da fluência do prazo prescricional previsto no art.11-A também da CLT. Ocorre que, decorrido o prazo concedido, não houve manifestação da parte exequente, conforme despacho de Id. 956d584: "Ante o silêncio da parte reclamante, remetam-se os autos ao arquivo provisório salientando-se o início do prazo prescricional previsto no art.11-A da CLT em 14/03/2019". Destarte, em razão da manifestação da exequente ocorrida apenas em 07/10/2021, decidiu o magistrado a quo pela extinção da presente execução em razão da incidência da prescrição intercorrente (sentença de Id. aaa3a48, de 30/11/2021). Verifica-se, portanto, uma ordem expressa do juízo para que a exequente praticasse determinado ato para impulsionar a execução e que ela se manteve inerte. A sentença proferida em 30/11/2021, observou o prazo de dois anos, contados da determinação proferida no despacho acima transcrito, sobre a qual a exequente permaneceu inerte, configurando-se a hipótese prevista no § 1º do art. 11-A da CLT para que a prescrição seja pronunciada. Nesse sentido é a seguinte jurisprudência: EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas se inicia quando, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o exequente, intimado, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, hipótese averiguada nos autos". (PROCESSO nº 0000394-47.2010.5.03.0131 (AP). RELATOR: MANOEL BARBOSA DA SILVA. TRT 3ª Região. Órgão Julgador: Quinta Turma. Disponibilização 18/12/2020). Ressalto, ainda, que, após a vigência da Lei 13.467 de 2017, o art. 878 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.