Acórdão TRT16 — 0017511-22.2017.5.16.0009 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de associações sem fins lucrativos, a responsabilidade do dirigente está condicionada à comprovação inequívoca de que houve fraude ou a prática de ato ilícito por má gestão ou ainda confusão patrimonial, considerando-se a inexistência de distribuição de lucros ou outras vantagens entre os dirigentes e/ou associados. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017511-22.2017.5.16.0009 (AP) AGRAVANTE: I. C. P. O. D. Q. V., C. A. U. AGRAVADO: M. R. L. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de associações sem fins lucrativos, a responsabilidade do dirigente está condicionada à comprovação inequívoca de que houve fraude ou a prática de ato ilícito por má gestão ou ainda confusão patrimonial, considerando-se a inexistência de distribuição de lucros ou outras vantagens entre os dirigentes e/ou associados. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição (Id. e62167a) interposto por I. C. P. O. D. Q. V., C. A. U. em face da decisão de ID 396584b, que decidiu conhecer do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, no mérito, acolhê-lo, determinando o redirecionando da execução contra a sócia. O agravante impugna a decisão que direcionou a execução ao patrimônio da sócia. Argumenta que a parte Reclamante não fez nenhuma prova acerca da malversação de recursos ou de falhas, nos termos do art. 50 do CC. Entende que no caso das entidades filantrópicas, sem fins lucrativos não se aplicaria a "teoria menor". Diz que não há prova de que a servidora Crys Angélica ou qualquer associado se utilizaram da personalidade jurídica para prejudicar terceiros, tão pouco há evidências confusão patrimonial ou de qualquer desvio de finalidade em relação à Entidade. Assevera que todos os prejuízos decorrentes da relação trabalhista entre reclamante e o Instituto Corpore são decorrentes da desídia do Estado do Maranhão em anuir seus compromissos perante a Entidade e, por consequência, aos seus colaboradores. Sendo assim, no seu entender, o Estado do Maranhão é quem deveria responder pelas execuções. A agravante discorre a respeito da natureza jurídica do Instituto. Diz tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, não possuidora de capital próprio, com atuação preponderante na área da saúde, tendo suas atividades e projetos fomentados por meio de parcerias com a Administração. Acrescenta que conforme o disposto nos artigos 49-A e 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874 de 2019, a pessoa jurídica não se confunde com seus associados sendo, portanto, necessária a observância dos requisitos previstos para a sua concessão. Argumenta que é inviável que a execução recaia, pelo menos em sede de cognição sumária, a qualquer um de seus associados. Alega que os dirigentes ou associados, pela sua ocupação estatutária, não recebem remuneração e na remota hipótese de se atribuir eventual responsabilidade pessoal de qualquer associado, esta deve recair exclusivamente na pessoa da Presidente. Requer, por fim, o indeferimento do pedido de instauração do incidente, a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado presente incidente (art. 133 ss. do CPC), a condenação do agravado a honorários sucumbenciais, nos termos do art.791-A da CLT, bem como a concessão da justiça gratuita. Contraminuta não apresentada (Id 511b826). Sem parecer ministerial, por não abranger qualquer das hipóteses a que alude o art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Observados os requisitos legais de admissibilidade. Pelo conhecimento do Agravo. MÉRITO Recurso da parte Da Concessão de efeito suspensivo ao agravo Pugna o agravante pela concessão do efeito suspensivo. À análise. Conforme entendimento sumulado do c. TST, item I da Súmula nº 414: "É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao Tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". Todavia, o art. 899, da CLT, dispõe que no processo traba