Acórdão TRT16 — 0016269-34.2017.5.16.0007 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016269-34.2017.5.16.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-13
Publicação
2023-09-13

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Já houve pronunciamento final do STF, em sessão plenária realizada em 18/12/2020, de continuidade do julgamento das ações em que se discute o índice de correção monetária aos débitos trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 - todas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes), cuja decisão foi para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Decisão agravada em consonância com tal posicionamento.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016269-34.2017.5.16.0007 (AP)
AGRAVANTE: M. S. J. C.
AGRAVADO: A. F. N.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Já houve pronunciamento final do STF, em sessão plenária realizada em 18/12/2020, de continuidade do julgamento das ações em que se discute o índice de correção monetária aos débitos trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 - todas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes), cuja decisão foi para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Decisão agravada em consonância com tal posicionamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. S. J. C. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA que conheceu e acolheu em partes os Embargos à Execução opostos pelo ora agravante e fixou os parâmetros para atualização monetária do débito, nos termos da decisão proferida na ADC nº 58.
Em suas razões recursais, o agravante pede inicialmente o descabimento da multa por litigância de má-fé bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a rejeição liminar dos embargos à execução produziu o efeito de impedir a apreciação das razões aduzidas acerca da matéria oportunamente impugnada e de matéria surgida a partir da homologação dos cálculos de liquidação.
Sem contraminuta (Id. 1baa747).
Manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
De início, merece pontuar a carência de interesse recursal quanto ao pedido recursal de descabimento da multa por litigância de má-fé. Com efeito, não houve condenação a esse título na decisão agravada. Portanto, não conheço do agravo de petição neste ponto.
Agravo de Petição que se conhece parcialmente, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Agravo de petição do Executado
Do pedido de efeito suspensivo
O agravante pede seja dado efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, diante do iminente risco gerado por eventual bloqueio de numerário.
Analisa-se.
Em regra, no Direito Processual do Trabalho, os recursos interpostos não têm efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT, verbis:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora".
No entanto, a atribuição de efeito suspensivo impõe à parte interessada o dever de demonstrar a satisfação dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses que não restaram demonstrados no presente caso.
O efeito a ser dado, no caso, restringe-se ao meramente devolutivo, por não estar configurada nenhuma razão para cabimento de efeito suspensivo.
Indeferido, portanto, o pedido de efeito suspensivo.
Rejeição liminar - grave dano e cerceamento de defesa
Aduz o agravante que "o excesso de execução, não fora a única matéria a ser debatida nos fundamentos dos embargos, uma vez que buscou-se provocar o culto magistrado de base a se manifestar, acerca da incidência de juros leoninos, como também a adoção nos cálculos de uma só taxa ref