Acórdão TRT16 — 0016989-10.2017.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016989-10.2017.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-13
Publicação
2023-09-13

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do c. TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Recurso conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016989-10.2017.5.16.0004 (AP)
AGRAVANTE: C. S. A. M.
AGRAVADO: R. S. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do c. TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por C. S. A. M.MA em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da execução trabalhista que tem como exequente R. S. S. e como executadas a empresa C. B. M. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e a ora agravante, na qual o Juízo a quo rejeitou os Embargos à Execução opostos pela ora agravante, mantendo a execução direcionada à devedora subsidiária.
Em suas razões recursais, a agravante defende que deveria ser acionada em caso de inadimplemento da devedora principal. Sustenta, em suma, que a execução foi indevida e precocemente revertida para a devedora subsidiária.
Sem contraminuta.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo normal prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Agravo de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Agravo de petição da CAEMA
A agravante alega que o juízo exequendo, antes de ter promovido o redirecionamento da execução trabalhista contra si, responsável subsidiária, deveria ter exaurido todas as possibilidades de execução contra a empresa devedora principal. Afirma que tal medida seria imprescindível.
Sem razão.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal.
Transcrevo, a título ilustrativo, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada. Precedentes. Intactos os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido." (Processo: AIRR - 1745-61.2013.5.02.0007 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-54500-55.2007.5.17.0007, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/06/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO D