Acórdão TRT16 — 0017611-77.2017.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017611-77.2017.5.16.0008
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-13
Publicação
2023-09-13

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA TRABALHISTA. Diante da inércia do exequente, que não indicou meios hábeis de prosseguimento da execução, mantém-se a decisão recorrida que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução. Agravo conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017611-77.2017.5.16.0008 (AP)
AGRAVANTE: M. C. S.
AGRAVADO: M. V. F.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA TRABALHISTA. Diante da inércia do exequente, que não indicou meios hábeis de prosseguimento da execução, mantém-se a decisão recorrida que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. C. S. em face de sentença proferida pela Vara do Trabalho de Bacabal/MA que, diante da inércia do exequente, decretou de ofício a prescrição intercorrente quanto ao direito de exigir o crédito nestes autos e extinguiu o processo de execução.
Em suas razões recursais de ID. 1772072, o exequente interpõe o presente agravo de petição requerendo seja reformada a sentença, para afastar a declaração de prescrição intercorrente, pois a manutenção dessa situação viola o princípio fundamental da coisa julgada material, entre outros direitos individuais contidos na Carta Cidadã de 1988.
Sem Contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Recurso da parte
Conforme relatado, o exequente se insurge contra a decisão do juiz de 1º grau que, diante de sua inércia, decretou de ofício a prescrição intercorrente quanto ao direito de exigir o crédito nestes autos e extinguiu o processo de execução.
Compulsando os autos, observa-se que em 13/02/2019, o magistrado a quo determinou a notificação da parte exequente nos seguintes termos: Intimem-se as partes para ciência da presente, devendo o autor requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da fluência do prazo prescricional previsto no art.11-A também da CLT.
Ocorre que, decorrido o prazo concedido, não houve manifestação da parte exequente, conforme despacho de Id. 74fe5ed: "ante a inércia do reclamante, remetam-se os autos ao arquivo provisório salientando-se o início do prazo prescricional (CLT, art.11-A) em 14/03/2019".
Destarte, em razão da manifestação da exequente ocorrida apenas em 23/10/2021, decidiu o magistrado a quo pela extinção da presente execução em razão da incidência da prescrição intercorrente (sentença de Id. 23d432e, de 23/12/2021).
Verifica-se, portanto, uma ordem expressa do juízo para que a exequente praticasse determinado ato para impulsionar a execução e que ela se manteve inerte. A sentença proferida em 23/12/2021, observou o prazo de dois anos, contados da determinação proferida no despacho acima transcrito, sobre a qual a exequente permaneceu inerte, configurando-se a hipótese prevista no § 1º do art. 11-A da CLT para que a prescrição seja pronunciada.
Nesse sentido é a seguinte jurisprudência:
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas se inicia quando, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o exequente, intimado, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, hipótese averiguada nos autos".
(PROCESSO nº 0000394-47.2010.5.03.0131 (AP). RELATOR: MANOEL BARBOSA DA SILVA. TRT 3ª Região. Órgão Julgador: Quinta Turma. Disponibilização 18/12/2020).
Ressalto, ainda, que, após a vigência da Lei 13.467 de 2017, o art. 878 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único.