Acórdão TRT16 — 0017642-85.2017.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017642-85.2017.5.16.0012
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-09-12
Publicação
2023-09-12

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que o acórdão manteve a intempestividade do recurso interposto, de forma devidamente fundamentada com base nos elementos dos autos e nas normas aplicáveis, embora em sentido contrário aos interesses do embargante, não se configura a omissão apontada, senão o claro intuito revisional da matéria, objetivo ao qual não se presta a medida, que se rejeita. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0017642-85.2017.5.16.0012 (AIAP)
AGRAVANTE: N. C. E. I. L.. M.IMONIAL LTDA - ME
AGRAVADO: N. C. E. I. L.. M.IMONIAL LTDA - ME , S. C. C. D. P., S. C. V. L. M., B. D. C. C. E., T. A. E. C. L., L. P. E. E.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que o acórdão manteve a intempestividade do recurso interposto, de forma devidamente fundamentada com base nos elementos dos autos e nas normas aplicáveis, embora em sentido contrário aos interesses do embargante, não se configura a omissão apontada, senão o claro intuito revisional da matéria, objetivo ao qual não se presta a medida, que se rejeita. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. C. E. I. L.. M.IMONIAL LTDA - MEem face do acórdão de ID 362c86e, que negou provimento ao agravo para manter a decisão agravada.
Nas razões de Embargos (ID e09151b), a parte alega que não obstante os fundamentos do acórdão, não pode prevalecer a intempestividade, pois o prazo recursal sequer iniciou-se, vez que a ora embargante não fez parte da relação jurídica e não foi citada para compor a lide, não possuía causídico nem foi intimada da decisão agravada.
Continua afirmando que sequer foi juntado AR de notificação da decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nem foi notificada das demais decisões no processo.
Sustenta que, para que haja o redirecionamento da execução, necessário a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como que a decisão seja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF.
Afirma que quando da aplicação do Ato GP nº 34/2021, não houve ponderação acerca do disposto na Súmula 429 do STJ, que exige, na citação postal, o aviso de recebimento.
Após as narrativas acima, aponta omissão do acórdão acerca da nulidade de intimação/citação, especialmente quanto à apreciação das provas constantes dos atos judiciais, ou ausência delas, haja vista que não há comprovação de intimação/citação, questão capaz de infirmar os fundamentos do julgado.
Enfim, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões (9c9252e).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos Declaratórios preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento.
MÉRITO
Da omissão
Em síntese, a embargante aponta omissão do acórdão acerca da nulidade de intimação/citação, especialmente quanto à apreciação das provas constantes dos atos judiciais, ou ausência delas, haja vista que não há comprovação de intimação/citação, questão capaz de infirmar os fundamentos do julgado.
Sem razão.
O acórdão manifestou-se de forma ampla e minuciosa sobre a questão abordada no agravo (intempestividade recursal), decidindo nos seguintes termos (ID 362c86e):
"Do Agravo de Petição - Intempestividade
Os agravantes pugnam pelo destrancamento do Agravo de petição, sustentando que a certidão que atesta a intempestividade é equivocada, considerando que não há AR que comprove a entrega da notificação. Acrescenta que há que se considerar que o prazo recursal sequer iniciou-se, haja vista que as agravantes não fizeram parte da relação jurídica e não foram citada para compor a lide, além do que não tinham causídico habilitado nos autos.
Da análise do feito, verifica-se que a notificação aos agravantes para ciência da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica inversa (fl. 286 e ss - ID 48b90e0), foi realizada pelo Sistema e-Carta(entrega rastreada sem aviso de recebimento), cuja utilização para notificações judiciais foi regulamentado no âmbito deste Tribunal pelo Ato GP nº 34/2021.
Insta esclarecer que o sistema e-Carta capta as notificações postais emitidas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), entregando-as automaticamente aos Correios, que va