Acórdão TRT16 — 0016782-57.2017.5.16.0021 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016782-57.2017.5.16.0021
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-11
Publicação
2023-09-11

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o artigo 790-A, I, da CLT, o ente público é isento do recolhimento de custas processuais, ainda que responsabilizado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016782-57.2017.5.16.0021 (AP)
AGRAVANTE: E. M.
AGRAVADO: D. C. B. A., I. C. P. O. D. Q. V.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. De acordo com o artigo 790-A, I, da CLT, o ente público é isento do recolhimento de custas processuais, ainda que responsabilizado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo E. M. contra sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pedreiras que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora agravante.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante ser indevida a cobrança de custas processuais (art. 790-A, I, da CLT). Nesse passo, pede que sejam excluídas da conta as custas processuais.
Sem contraminuta.
Manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO
Agravo de petição do E. M.
Custas processuais

Insurge-se o agravante contra a cobrança indevida de custas processuais alegando que "a exigência de custas processuais caracteriza violação grave a disposição legal, na medida em que o Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, é isento do pagamento de custas processuais, a teor do art. 790-A, inciso I, da CLT".
A esse respeito, assim concluiu o julgador de origem:
"(...)
No que concerne às custas processuais, é importante destacar que o estado do Maranhão foi condenado de forma subsidiária. Como cediço, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da súmula 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
(...)
Destaca-se ainda que as custas, a cujo recolhimento foi condenado o Estado do Maranhão, não têm o caráter daquelas a que se refere o art. 790-A, I, CLT. Trata-se de uma obrigação imposta por sentença à empresa tomadora de serviços, pela qual, a par das demais insertas no conteúdo condenatório, responde subsidiariamente o ente público."
(...)
Assim sendo, indevida a exclusão nos cálculos das custas processuais, já que passíveis de pagamento pelo embargante, que, em ação própria, pode vir a cobrar o reembolso do devedor principal.

Entendo que assiste razão ao agravante. Vejamos.
No aspecto, sabe-se que as custas processuais são taxas pagas pelas partes para suprir os gastos despendidos no curso de uma ação judicial, cujo destinatário é a Fazenda Pública.
O art. 790-A, I, da CLT dispõe que:
"São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)"

Dessa forma, de acordo com o dispositivo citado, o agravante está isento do pagamento das custas processuais. Ressalte-se que o fato de o Ente Público reclamado ter sido condenado de forma subsidiária não lhe retira tal isenção, conforme se depreende dos arestos do c. TST:
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Conforme estabelece o art. 790-A, I, da CLT, o ente público é isento do recolhimento de custas processuais, ainda que responsabilizado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-621-93.2013.5.05.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/10/2017).
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.01