Acórdão TRT16 — 0017737-82.2017.5.16.0023 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017737-82.2017.5.16.0023 (AP) AGRAVANTE: S. P. E. C. S. AGRAVADO: E. J. A. D., E. B. C. L. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração constituem remédio processual utilizado para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, ex vi do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, em que pese tenha o acórdão se manifestado quanto ao objeto do litígio, adotando posicionamento explícito acerca do redirecionamento da execução trabalhista contra a responsável subsidiária, impõe-se sejam acolhidos os Embargos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. P. E. C. S.em face do acórdão de ID 9921e2d, por meio do qual a 2ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão agravada. Em suas razões de ID 7d04b18, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão na medida em que não enfrentou a tese recursal relativa à possibilidade de execução em face de empresa em recuperação judicial. Ainda alega erro material no acórdão haja vista que a execução em face da primeira reclamada não chegou a ocorrer. Contraminuta do reclamante de ID e31a24b, pelo não acolhimento dos embargos e condenação da embargante em multa por embargos protelatórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017737-82.2017.5.16.0023 (AP) AGRAVANTE: S. P. E. C. S. AGRAVADO: E. J. A. D., E. B. C. L. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração constituem remédio processual utilizado para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, ex vi do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, em que pese tenha o acórdão se manifestado quanto ao objeto do litígio, adotando posicionamento explícito acerca do redirecionamento da execução trabalhista contra a responsável subsidiária, impõe-se sejam acolhidos os Embargos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. P. E. C. S.em face do acórdão de ID 9921e2d, por meio do qual a 2ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão agravada. Em suas razões de ID 7d04b18, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão na medida em que não enfrentou a tese recursal relativa à possibilidade de execução em face de empresa em recuperação judicial. Ainda alega erro material no acórdão haja vista que a execução em face da primeira reclamada não chegou a ocorrer. Contraminuta do reclamante de ID e31a24b, pelo não acolhimento dos embargos e condenação da embargante em multa por embargos protelatórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte De início, registre-se que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso dos autos, a embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão na medida em que não enfrentou a tese recursal relativa à possibilidade de execução em face de empresa em recuperação judicial. Ainda alega erro material no acórdão haja vista que a execução em face da primeira reclamada não chegou a ocorrer. Contudo, não prosperam as teses de omissão no acórdão, pois sua leitura demonstra que houve pronunciamento judicial de forma clara, coerente e fundamentada acerca da matéria posta sob análise, tendo adotado posicionamento explícito quanto às razões que culminaram na manutenção da sentença que determinou o direcionamento da execução à empresa agravante, condenada subsidiariamente na sentença exequenda, restando ressaltado no julgado que de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ante o inadimplemento do devedor principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios, inexistindo, assim, qualquer vício no acórdão. Dessa forma, o que se percebe é a clara insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, o qual não pode ser modificado por esta via, por não ser meio hábil ao reexame do julgado, e sim apelo de integração e não de substituição. A pretexto de suprir supostos vícios, com clareza a embargante tenta rediscutir a matéria de mérito já apreciada por este Tribunal, o que não pode ser objeto deste recurso. Entretanto, até mesmo para evitar futura arguição de omissão e nulidade de prestação jurisdicional, insta esclarecer que é válido o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, em caso de o devedor principal encontrar-se em recuperação judicial, não se exigindo do credor pr