Acórdão TRT16 — 0017341-08.2017.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017341-08.2017.5.16.0023
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-11
Publicação
2023-09-11

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EC 62. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional nº 62 estabeleceu norma de transição no artigo97, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixando o piso de trinta salários mínimos para as requisições de pequeno valor no caso de omissão legislativa dos Municípios que não regulamentaram a matéria no prazo ali estipulado - seis meses contados da publicação da Emenda - de sorte que não havendo edição da nova lei no prazo estabelecido pela Constituição deve ser aplicado o valor estipulado no ADCT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017341-08.2017.5.16.0023 (AP)
AGRAVANTE: M. I.
AGRAVADO: M. R. R. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EC 62. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. A Emenda Constitucional nº 62 estabeleceu norma de transição no artigo97, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixando o piso de trinta salários mínimos para as requisições de pequeno valor no caso de omissão legislativa dos Municípios que não regulamentaram a matéria no prazo ali estipulado - seis meses contados da publicação da Emenda - de sorte que não havendo edição da nova lei no prazo estabelecido pela Constituição deve ser aplicado o valor estipulado no ADCT.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, em que figuram como agravante o M. I. e como parte agravada M. R. R. S..
O Município executado interpôs agravo de petição em face da decisão de Id. c72b451, que determinou a sua intimação para efetuar o pagamento do crédito exequendo no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 535 do CPC, por se tratar se requisição de pequeno valor. Determinou, ainda, que, decorrido o prazo e inerte o demandado, seja procedido o sequestro do valor.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a determinação judicial impõe pagamento que fere o artigo 100 da Constituição Federal, bem como também fere a lei específica municipal nº 1.140/2005, que define como pequeno valor dez salários mínimos, de acordo com a sua própria capacidade.
Apresentada contraminuta (Id. 611fc75).
Manifestação do MPT, pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
O agravante se insurge contra a decisão do juiz de 1º grau, alegando que a determinação judicial impõe pagamento que fere o artigo 100 da Constituição Federal, bem como também fere a lei específica municipal nº 1.140/2005, que define como pequeno valor dez salários mínimos, de acordo com a sua própria capacidade.
Conforme entendimento majoritário do STF, em julgamento da ADI 2868-PI, o legislador estadual/municipal teria a liberdade para compatibilizar o valor com as disponibilidades orçamentárias de cada entidade da Federação, podendo fixar valores abaixo do limite estipulado pelo art. 87 do ADCT.
No entanto, posteriormente sobreveio a Emenda Constitucional nº 62, que altera a redação do artigo 100 da Constituição Federal, alterando profundamente o regime do pagamento via precatórios judiciais e suas exceções, passando a dispor, verbis:
"Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
...
§ 003º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 004º - Para os fins do disposto no § 003º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (grifamos)
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 62, de 11 de novembro de 2009, também estabeleceu nova redação para o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando um prazo para que as leis pr