Acórdão TRT16 — 0016749-24.2017.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016749-24.2017.5.16.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-11
Publicação
2023-09-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016749-24.2017.5.16.0003 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : I. N. C. E. R. A. ADVOGADO : LUDMILA DE CASTRO ALBERGARIA FONSECA AGRAVADO : J. C. P. S. ADVOGADO : VALQUIRIA DOMINICI SOARES RECORRIDO : M. C. M. E. S. L. M.ng> ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra o agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da primeira reclamada por ausência de previsão legal. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (2º reclamado), e como agravados, J. C. P. S. (reclamante) e Mafra Construções, Manutenções e Serviços LTDA (1º reclamado). Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau, que julgou procedente em parte a impugnação à execução por si aviada, para determinar a exclusão da cobrança das custas processuais, bem com a inscrição da devedora principal e sócios no cadastro de inadimplente do SPC e Serasa e expedição de mandado de protesto, sem prejuízo de sua responsabilização subsidiária (fls. 441/446). Em suas razões recursais (fls. 450/457), o agravante alega, em suma, ser incabível o redirecionamento da execução em seu desfavor, sem que tenha havido tentativas suficientes e definitivas de excutir bens da devedora principal e seus sócios. Ao final, pugna pelo esgotamento dos meios executórios em relação à primeira reclamada e seus sócios. Na hipótese de manutenção da sentença, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados. Os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fl. 464. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls. 467/470), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016749-24.2017.5.16.0003 (AP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : I. N. C. E. R. A.
ADVOGADO : LUDMILA DE CASTRO ALBERGARIA FONSECA
AGRAVADO : J. C. P. S.
ADVOGADO : VALQUIRIA DOMINICI SOARES
RECORRIDO : M. C. M. E. S. L. M.ng>
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA)
EMENTA
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra o agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da primeira reclamada por ausência de previsão legal. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (2º reclamado), e como agravados, J. C. P. S. (reclamante) e Mafra Construções, Manutenções e Serviços LTDA (1º reclamado).
Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau, que julgou procedente em parte a impugnação à execução por si aviada, para determinar a exclusão da cobrança das custas processuais, bem com a inscrição da devedora principal e sócios no cadastro de inadimplente do SPC e Serasa e expedição de mandado de protesto, sem prejuízo de sua responsabilização subsidiária (fls. 441/446).
Em suas razões recursais (fls. 450/457), o agravante alega, em suma, ser incabível o redirecionamento da execução em seu desfavor, sem que tenha havido tentativas suficientes e definitivas de excutir bens da devedora principal e seus sócios.
Ao final, pugna pelo esgotamento dos meios executórios em relação à primeira reclamada e seus sócios. Na hipótese de manutenção da sentença, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados.
Os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fl. 464.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls. 467/470), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Em síntese, a agravante alega que a presente execução foi direcionada contra si, responsável subsidiária, sem que se efetuassem algumas diligências no sentido de se compelir a primeira reclamada e seus sócios a adimplir suas obrigações trabalhistas perante o reclamante/exequente, o que deveria ser feito por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
Pois bem.
Por meio da decisão de fl. 343, a Magistrada de 1º grau consignou que foram exauridas as medidas executórias disponíveis em face da 1ª executada, sendo determinado o direcionamento da execução para o devedor subsidiário.
Dessa forma, estando clara a situação de insolvência da 1ª reclamada, é plenamente cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, afigurando-se injustificável e, portanto, dispensável, a prática de diligências sabidamente inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 370