Acórdão TRT16 — 0016964-61.2017.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016964-61.2017.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-04
Publicação
2023-09-04

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016964-61.2017.5.16.0015 (ROT) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : A. C. C. S. ADVOGADO: ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES ADVOGADO: HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDARECORRIDO RECORRIDO: C. M. R. ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUÍZA GIMENA DE LUCIA BUBOLZ) EMENTA EMENTA: ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO - Em que pese ser incontroversa a enfermidade que acometeu o recorrente, não restou comprovado o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida na empresa, diante do que não há que se falar em direito à estabilidade e consequentemente, em nulidade de dispensa. LAUDO PERICIAL. VALIDADE - O perito é auxiliar do Juízo e tem, conforme legislação que regulamenta sua profissão, liberdade para formar seu convencimento de acordo com os fatos verificados e a sua ciência. O fato de a prova pericial não corroborar as assertivas apresentadas pelo reclamante e de sua conclusão não agradar a uma das partes, não implica em sua nulidade. Ao expert basta elencar como foi efetuado e o que o levou às conclusões do laudo, o que ocorreu no caso em tela. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, A. C. C. S., e, como recorrida, C. M. R.. O reclamante alega na inicial (fls. 02/13) que foi admitido pela reclamada, em 12/08/2003, para exercer a função de entregador cumulada com a função de expedição. Acrescentou que foi dispensado, sem justa causa, em 15.02.2016. Afirma que estava incapacitado ao trabalho, no momento de sua dispensa, acometido de doença ocupacional, com diversas enfermidades na coluna, necessitando de fisioterapia e uso de medicação. Assevera que trabalhava fazendo excessivo esforço físico, com movimentos repetitivos e carregando bastante peso, durante toda jornada, inclusive subindo escadas e atuando em áreas íngremes, nas entregas diárias. Diante do esforço, adquiriu abulamento discal em dois discos ( entre L-3 e L-4 e L-5 e S-1). Acrescenta que além do problema de coluna, em virtude da sobrecarga de peso, também teve derrame na articulação do joelho, o que reduz sua capacidade de trabalho e resultou, também em dor e limitação, devendo esse fato ser considerado para efeito de indenização por dano material e moral. Ao final, requereu em tutela antecipada, sua reintegração, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos; danos materiais e morais; honorários advocatícios, multa do art. 467, CLT e benefícios da justiça gratuita. Indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada, concernente à reintegração do reclamante.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016964-61.2017.5.16.0015 (ROT)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE : A. C. C. S.
ADVOGADO: ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES
ADVOGADO: HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDARECORRIDO
RECORRIDO: C. M. R.
ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA
ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(JUÍZA GIMENA DE LUCIA BUBOLZ)
EMENTA
EMENTA: ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO - Em que pese ser incontroversa a enfermidade que acometeu o recorrente, não restou comprovado o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida na empresa, diante do que não há que se falar em direito à estabilidade e consequentemente, em nulidade de dispensa. LAUDO PERICIAL. VALIDADE - O perito é auxiliar do Juízo e tem, conforme legislação que regulamenta sua profissão, liberdade para formar seu convencimento de acordo com os fatos verificados e a sua ciência. O fato de a prova pericial não corroborar as assertivas apresentadas pelo reclamante e de sua conclusão não agradar a uma das partes, não implica em sua nulidade. Ao expert basta elencar como foi efetuado e o que o levou às conclusões do laudo, o que ocorreu no caso em tela. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, A. C. C. S., e, como recorrida, C. M. R..
O reclamante alega na inicial (fls. 02/13) que foi admitido pela reclamada, em 12/08/2003, para exercer a função de entregador cumulada com a função de expedição. Acrescentou que foi dispensado, sem justa causa, em 15.02.2016.
Afirma que estava incapacitado ao trabalho, no momento de sua dispensa, acometido de doença ocupacional, com diversas enfermidades na coluna, necessitando de fisioterapia e uso de medicação.
Assevera que trabalhava fazendo excessivo esforço físico, com movimentos repetitivos e carregando bastante peso, durante toda jornada, inclusive subindo escadas e atuando em áreas íngremes, nas entregas diárias. Diante do esforço, adquiriu abulamento discal em dois discos ( entre L-3 e L-4 e L-5 e S-1).
Acrescenta que além do problema de coluna, em virtude da sobrecarga de peso, também teve derrame na articulação do joelho, o que reduz sua capacidade de trabalho e resultou, também em dor e limitação, devendo esse fato ser considerado para efeito de indenização por dano material e moral.
Ao final, requereu em tutela antecipada, sua reintegração, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos; danos materiais e morais; honorários advocatícios, multa do art. 467, CLT e benefícios da justiça gratuita.
Indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada, concernente à reintegração do reclamante.
A reclamada apresentou contestação (fls. 479/513).
O Juízo de 1º grau determinou a realização de perícia médica para averiguar os fatos alegados. Juntada do laudo(fls. 542/565).
Após instruir o feito, o Juízo de 1ª instância proferiu sentença (fls. 720/725), na qual julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, sob o fundamento de ausência de nexos causal. Concedeu os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante e dispensou custas processuais.
Intimadas as partes acerca da decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 732/746), em cujas razões alega que ficou caracterizada doença ocupacional e que o aludo pericial foi contraditório e evasivo, estando incapacitado quando de sua demissão, o que caracterizou dispensa discriminatória.
Por fim, requereu sua reintegração, com salários vencidos e vincendos, danos morais, materiais, manutenção no plano de saúde e honorários advocatícios de 20%.
A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 751/761), pugnando pela manutenção da sentença.
Dispensada a manifestação em forma de parecer escrito da douta PRT, tendo em vista que a lide não envolve interesse público que justifique a interven