Acórdão TRT16 — 0019146-29.2017.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0019146-29.2017.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-08-31
Publicação
2023-08-31

Ementa

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, ART. 2º, DO TST. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" , vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, restando comprovado o descumprimento de determinação pela parte exeqüente no biênio legal, há que se manter a prescrição intercorrente aplicada, porquanto observado a citada instrução. Agravo de Petição conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0019146-29.2017.5.16.0012 (AP)
AGRAVANTE: E. S. S.
AGRAVADO: B. C. E. I. L., M. I./MA
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, ART. 2º, DO TST. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, restando comprovado o descumprimento de determinação pela parte exeqüente no biênio legal, há que se manter a prescrição intercorrente aplicada, porquanto observado a citada instrução. Agravo de Petição conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por E. S. S. em face de Decisão de Id a719091, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, nos autos da execução movida contra a empresa B. C. E. I. L.. e o M. I./MA, que decidiu pronunciar a prescrição intercorrente do crédito exequendo consoante art. 11 da CLT e, por consequência, extinguir por sentença a presente demanda, determinando o arquivamento dos autos definitivamente.
Em razões de Id 4955ª74, resumidamente, o Autor/Agravante insurge-se contra a declaração da prescrição intercorrente, ao fundamento de que "não há que se falar em aplicação de prescrição intercorrente em processos anteriores a Reforma Trabalhista, ao passo em que no momento do ajuizamento da presente ação não vigia este instituto na Justiça do Trabalho".
Sustenta, ademais, que "não fora intimado pessoalmente informando a deflagração do início do prazo da prescrição intercorrente, conforme versa o §1º do Art. 485 do CPC", razão pela qual pede o conhecimento e provimento do presente agravo para afastar a prescrição declarada.
As partes agravadas, devidamente notificadas, não apresentaram manifestação (Id 50742d7).
Parecer do MPT de Id 3fc4123, opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Da Prescrição Intercorrente - Instrução Normativa nº 41/2018, do TST
A Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, fixou em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".
Eis o teor do § 1º do art. 11-A, da CLT:
"A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução".
Compulsando a decisão agravada de Id a719091, verifica-se que ela fora precedida de uma Certidão de Id f09c223, datada de 28/7/2020, dando conta de que "para liquidação do julgado, faz-se necessária a apresentação do extrato fundiário do reclamante, a fim de apurar a multa rescisória sobre o saldo dos depósitos".
Diante da certidão mencionada, a MM. Julgadora despachou os autos, nos seguintes termos (Id 4d95ffa):
DESPACHO PJe-JT
Ante o teor da certidão de ID retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos os comprovantes de depósitos fundiários, advertindo-a de que, em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde terá início o prazo da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.
Apresentados os comprovantes, retornem os autos ao setor de cálculos.
Em seguida, cumpra-se integralmente o despacho anterior.
IMPE