Acórdão TRT16 — 0016736-74.2017.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016736-74.2017.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-08-18
Publicação
2023-08-18

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A inexistência de bens do empregador e devedor principal testifica sua condição de inadimplência e autoriza o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, não se havendo falar em benefício de ordem. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA OJ 382 DA SDI-1 DO TST. Nas condenações subsidiárias, o ente público não se beneficia da redução de juros a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme entendimento consolidado na OJ 382 do TST, com o qual a sentença recorrida está em plena consonância. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a decisão proferida pelo STF no bojo das ADCs 58 e 59, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme devidamente observado na planilha de cálculo. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO . Nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016736-74.2017.5.16.0019 (AP)
AGRAVANTE: M. T.
AGRAVADO: I. R. N.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A inexistência de bens do empregador e devedor principal testifica sua condição de inadimplência e autoriza o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, não se havendo falar em benefício de ordem. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA OJ 382 DA SDI-1 DO TST. Nas condenações subsidiárias, o ente público não se beneficia da redução de juros a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme entendimento consolidado na OJ 382 do TST, com o qual a sentença recorrida está em plena consonância. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a decisão proferida pelo STF no bojo das ADCs 58 e 59, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme devidamente observado na planilha de cálculo. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição oriundo da Vara do Trabalho de Timon/MA em que são partes, como agravante, M. T. e, como agravado, I. R. N..
Insurge-se a agravante contra a sentença que não acolheu sua impugnação contra o direcionamento da execução contra si, responsável subsidiário, julgando improcedentes os embargos à execução por ela interpostos(ID. e5940e7).
Em suas razões recursais (ID. 349af9e) o agravante alega que não houve a desconsideração da personalidade da primeira reclamada e excesso de execução.
Não foi apresentada contraminuta (Certidão de ID. 56fa474).
O Ministério Público do Trabalho pugnou apenas pelo regular prosseguimento do feito. (Promoção de ID. 5221af8).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso atende os requisitos de admissibilidade necessários. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte executada
1)Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O agravante alega que não houve desconsideração da personalidade jurídica da primeira demandada, Coopmar, por se tratar de uma cooperativa, e que foi determinado prosseguimento da execução em seu desfavor.
Afirma que, não obstante tratar-se a reclamada de uma sociedade cooperativa, que nada mais é do que uma sociedade com determinadas particularidades (arts. 1093 a 1096 do Código Civil), a responsabilidade dos sócios subsiste por força do art. 1095 do referido diploma legal e, ao final, requer que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Cooperativa, ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução.
À análise.
A decisão que julgou os Embargos à execução encontra-se fundamentada nos seguintes termos, vejamos trecho:
"(...)
....Com efeito, os referidos sócios da devedora principal ostentam, tal qual o M. T. (MA), a condição de devedores subsidiários relativamente aos débitos exequendos, sendo de se observar que não há benefício de ordem entre um e outros, o que corresponde a dizer que, na pirâmide de responsabilização, estão, o ente público e os sócios referidos, em mesmo patamar, não correspondendo, pois, ao M. T. (MA), q