Acórdão TRT16 — 0017024-19.2017.5.16.0020 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017024-19.2017.5.16.0020
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-08-07
Publicação
2023-08-07

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017024-19.2017.5.16.0020 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. P. D. ADVOGADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA ADVOGADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA AGRAVADO: I. C. S. ADVOGADO: DIOGO SOUSA DE MELO AGRAVADO: LIDERCOOP COOPERATIVA LIDER DE TRABALHO EM APOIO AS ADMINISTRACOES PUBLICAS MUNICIPAIS ADVOGADO: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA (JUÍZA ERIKA GUIMARAES GONCALVES DOVERA) EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE - verificado que o devedor principal não dispõe de bens de sua propriedade, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, uma vez que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais. BENEFÍCIO DE ORDEM - Ao alegar o benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá proceder à nomeação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados, sobre os quais possa recair a execução (art. 794, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 827, parágrafo único, do CC), sendo certo que não assim procedendo torna-se ineficaz a sua invocação. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO. O artigo 790-A,I, CLT isentou os entes públicos do pagamento de custas processuais, não se limitando às condenações diretas desses entes, sendo defeso ao intérprete restringir quando a lei não restringiu, sob pena de violar cláusula pétrea da separação dos Poderes. Assim, em se tratando de custas processuais, ainda que decorrentes de responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do C. TST, o ente público encontra-se isento do seu pagamento, diante de expressa previsão legal. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS, oriundos da Vara do Trabalho de Presidente Dutra, em que são partes, como agravante, M. P. D. e, como agravados, I. C. S. e L. C. L. T. E. A. A. A. P. M.. Irresignado, o agravante sustenta, em suas razões recursais (fls.377/387), Aduz que as tentativas de execução contra a primeira executada ainda não se exauriram e, uma vez sendo a sua responsabilidade subsidiária, por certo, deve-se promover a execução contra a primeira executada, para então recair sob o agravante. Alegou, ainda, o excesso de execução, no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, não foi respeitado o disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei n° 11.960/09. Por fim, acrescentou que foram incluídas na condenação, de forma indevida, as custas processuais e que a data do início da incidência de juros é a citação e não o ajuizamento da r

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017024-19.2017.5.16.0020 (AP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE: M. P. D.
ADVOGADO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA
ADVOGADO: TIAGO VALE DE ALMEIDA
AGRAVADO: I. C. S.
ADVOGADO: DIOGO SOUSA DE MELO
AGRAVADO: LIDERCOOP COOPERATIVA LIDER DE TRABALHO EM APOIO AS
ADMINISTRACOES PUBLICAS MUNICIPAIS
ADVOGADO: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
(JUÍZA ERIKA GUIMARAES GONCALVES DOVERA)
EMENTA
EMENTA: EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE - verificado que o devedor principal não dispõe de bens de sua propriedade, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, uma vez que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais. BENEFÍCIO DE ORDEM - Ao alegar o benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá proceder à nomeação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados, sobre os quais possa recair a execução (art. 794, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 827, parágrafo único, do CC), sendo certo que não assim procedendo torna-se ineficaz a sua invocação. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO. O artigo 790-A,I, CLT isentou os entes públicos do pagamento de custas processuais, não se limitando às condenações diretas desses entes, sendo defeso ao intérprete restringir quando a lei não restringiu, sob pena de violar cláusula pétrea da separação dos Poderes. Assim, em se tratando de custas processuais, ainda que decorrentes de responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do C. TST, o ente público encontra-se isento do seu pagamento, diante de expressa previsão legal. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS, oriundos da Vara do Trabalho de Presidente Dutra, em que são partes, como agravante, M. P. D. e, como agravados, I. C. S. e L. C. L. T. E. A. A. A. P. M..
Irresignado, o agravante sustenta, em suas razões recursais (fls.377/387), Aduz que as tentativas de execução contra a primeira executada ainda não se exauriram e, uma vez sendo a sua responsabilidade subsidiária, por certo, deve-se promover a execução contra a primeira executada, para então recair sob o agravante.
Alegou, ainda, o excesso de execução, no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, não foi respeitado o disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Por fim, acrescentou que foram incluídas na condenação, de forma indevida, as custas processuais e que a data do início da incidência de juros é a citação e não o ajuizamento da reclamação, nos termos do art. 240, CPC.
A parte agravada I. C. S. apresentou contraminuta ao recurso (fls. 390/393), requerendo a improcedência do agravo de petição e condenação do agravante em honorários advocatícios de 15%. A outra parte agravada não apresentou contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fls. 398/400, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto pelo Município agravante.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Benefício de ordem
A insurgência do agravante, devedor subsidiário na execução em tela, cinge-se à alegação de que possui o benefício de ordem a seu favor, de modo que somente responde pelo débito diante da impossibilidade de a obrigação ser efetivamente exigida pelo devedor originário, não podendo, pois, a execução ser contra si redirecionada sem que antes se promova a tentativa de localização de bens do devedor principal.
À análise.
A insurgência do agravante não merece guarida, haja vista que em dive