Acórdão TRT16 — 0017416-07.2017.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017416-07.2017.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-08-04
Publicação
2023-08-04

Ementa

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. Ao efetuar o pagamento da contribuição sindical à entidade que a empresa ré acreditava ser a credora legítima das contribuições, presume-se que agiu de boa-fé, uma vez que não há comprovação em contrário. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. De acordo com o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Essa delimitação da lide deriva do princípio dispositivo ou da demanda, que não reflete, apenas, a necessidade de a prestação jurisdicional ser invocada pelo interessado, mas também, a faculdade de o autor fixar os limites de sua pretensão. Assim, o pedido não só demonstra a vontade da parte autora, como também delimita exatamente o resultado que esta almeja da atividade jurisdicional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017416-07.2017.5.16.0004 (ROT)
RECORRENTE: S. T. I. Q. E. F. M.
RECORRIDO: G. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. Ao efetuar o pagamento da contribuição sindical à entidade que a empresa ré acreditava ser a credora legítima das contribuições, presume-se que agiu de boa-fé, uma vez que não há comprovação em contrário. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. De acordo com o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Essa delimitação da lide deriva do princípio dispositivo ou da demanda, que não reflete, apenas, a necessidade de a prestação jurisdicional ser invocada pelo interessado, mas também, a faculdade de o autor fixar os limites de sua pretensão. Assim, o pedido não só demonstra a vontade da parte autora, como também delimita exatamente o resultado que esta almeja da atividade jurisdicional.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos ordinários interposto por S. T. I. Q. E. F. M. e por G. S., em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
Em sentença de ID. 340152c, o Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração de ID. dc981ce, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID. 568b4b4.
Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário de ID. e3bebbf, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença em face da decisão surpresa. Pede a reforma da decisão por manifesto erro , eis que extinguiu o feito sem resolução do in judicando mérito por falta de interesse de agir. Requer ainda a aplicação da teoria da causa madura, para que desde logo seja julgado o mérito, a fim de que se reconheça o correto enquadramento sindical e o deferimento das contribuições sindicais devidas. Sucessivamente, pleiteia que seja reconhecida a conexão e prevenção com a RT 0017415-22.2017.5.16.0004 e que se determine o envio do processo à 4ª Vara do Trabalho de São Luís ou que seja suspenso o presente processo até o trânsito em julgado da RT 0017415-22.2017.5.16.0004.
Em Acórdão de ID. 0c81758, a 2ª Turma deste Tribunal decidiu conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora, acolher a preliminar de nulidade suscitada, para anular a sentença de ID. 340152c e determinar o retorno dos autos à vara de origem, devendo o presente feito ficar suspenso até o trânsito em julgado da RT nº 0017415-22.2017.5.16.0004.
Após o trânsito em julgado dos autos 0017415-22.2017.5.16.0004, o magistrado a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
"Ante o exposto e tudo o mais do que dos autos consta, rejeito a preliminar de litispendência, e no mérito decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da Ação de Cobrança proposta por S. T. I. Q. E. F. M.MARANHÃO de RISA FERTILIZANTES S.A. para condenar a ré nas seguintes obrigações:
1 - condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em passar a recolher/transferir as contribuições sindicais para o Sindicato Autor, a partir de 23/03 /2022".
Embargos de declaração de ID. 7456980, os quais foram rejeitados (ID. db2847f).
Irresignado, o sindicato autor interpôs recurso ordinário de ID. ff13e0a contra a sentença que condenou a empresa ré a recolher/transferir as contribuições sindicais para o Sindicato Autor somente a partir de 23/03 /2022. Destaca que "a ação que cobra pagamento de contribuição sindical atrasada e reconhecimento do enquadramento sindical, não tem natureza constitutiva, o direito não nasce com a decisão. A ação é condenatória e com carga declaratória também, reconhecendo situação fático-juridica pré- existente, por isso é obvio que a decisão parte de premissa manifestamente equivocada". Requer, desse modo, a condenação da demandada no pagamento das