Acórdão TRT16 — 0016024-93.2017.5.16.0016 | SumLex
Ementa
EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO . EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Configurada a preclusão temporal e, por conseguinte, a coisa julgada material, resta impossibilitada a rediscussão acerca de matéria decidida em sentença transitada em julgado, cuja matéria somente poderá ser suscitada em sede de Ação Rescisória, observados os requisitos legais (art. 836 da CLT). FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme reafirmado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF e, nos termos do que ficou assentado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE 870.947). nas condenações impostas à Fazenda Pública aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com incidência dos juros de mora próprios da poupança a partir do ajuizamento da ação e até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016024-93.2017.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: W. L. P. M. AGRAVADO: M. R. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA) EMENTA EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Configurada a preclusão temporal e, por conseguinte, a coisa julgada material, resta impossibilitada a rediscussão acerca de matéria decidida em sentença transitada em julgado, cuja matéria somente poderá ser suscitada em sede de Ação Rescisória, observados os requisitos legais (art. 836 da CLT).FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme reafirmado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF e, nos termos do que ficou assentado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE 870.947). nas condenações impostas à Fazenda Pública aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com incidência dos juros de mora próprios da poupança a partir do ajuizamento da ação e até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição nº 0016024-93.2017.5.16.0016 (AP), oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. R., em face da decisão proferida no id f3be77f que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada pela reclamada.. Nas razões de id 4a12b61, o ente público renova a matéria de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, por ser questão de ordem pública, que envolve direito de servidor público estatutário, sendo de competência da Justiça Estadual Comum. Requer seja declarada a incompetência absoluta desta Especializada> insurge-se, ainda, contra a metodologia de aplicação da correção monetária definida na decisão recorrida. Contraminuta apresentada pela parte recorrida, pugnando pelo não acolhimento do apelo. Parecer do Ministério Público do Trabalho, 11a965a, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduz o agravante que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar as causas instauradas entre os entes públicos e seus servidores, acrescentando que a decisão de mérito do processo de conhecimento foi proferida em descompasso com a interpretação conferida pelo STF ao art. 114, I da CF, sobretudo na ADI nº 3.395-6/DF, em flagrante violação ao art. 102, § 2º, da CF. Com efeito, embora a questão atinente à competência absoluta decorra de matéria de ordem pública, não se pode olvidar que nos termos do artigo 879, § 1º da CLT, é vedado em sede de execução, discutir matéria pertinente à causa principal, assim como modificar e inovar a sentença liquidanda. Nesses termos, no presente caso, a discussão acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista refere-se à rediscussão de matéria já superada em sede de cognição, configurando-se a preclusão temporal e, consequentemente, a coisa julgada material, estando impossibilitada, dessa forma, a discussão acerca da matéria. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Inadmissível recurso de revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando constatada a observância dos termos em que deferida a pretensão no comando judicial transitado em j