Acórdão TRT16 — 0016695-64.2017.5.16.0001 | SumLex
Ementa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É pacífica a jurisprudência do c. TST no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face do devedor subsidiário, nos termos do art. 114, I da CF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE. Admite-se o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, estando a devedora principal em recuperação judicial, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. Agravo de Petição conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016695-64.2017.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: I. P. F. E. C. S. AGRAVADO: D. S. F., S. S. V. E. T. V. L. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É pacífica a jurisprudência do c. TST no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face do devedor subsidiário, nos termos do art. 114, I da CF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE. Admite-se o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, estando a devedora principal em recuperação judicial, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.Agravo de Petição conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, em que é I. P. F. E. C. S.A, e D. S. F. e S. S. V. E. T. V. L., agravados. A Agravante I. P. F. E. C. S., inconformada com a decisão que definiu o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária, requer que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais proferidos após a habilitação dos autos no juízo falimentar, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da Constituição.Suscita a incompetência da Justiça do Trabalho em razão do deferimento da recuperação judicial em favor da 1ª Demandada (SERVI SAN) ante ao que dispõe a Lei nº 11.101/2005, bem como argui a Preliminar de ilegitimidade Passiva, aduzindo que compete ao juízo da recuperação judicial, o processamento da presente execução, além de invocar a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à 1ª Demandada. Requer ainda, que todos os atos de comunicação processual sejam realizados mediante publicação em imprensa oficial e, exclusivamente, em nome do advogado Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA nº 11.736-A), com escritório na Av. dos Holandeses, Lote 14, Quadra 11-A, Century, Sala 1010, São Marcos, São Luís - MA, CEP: 65.075-650 ([email protected]), resguardando-se assim, sob pena de nulidade, o devido processo legal e o direito de defesa da parte (CF/88, Art. 5º LIV e LV). Contrarrazões, ID 852264f. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Observados os requisitos genéricos de admissibilidade. Pelo conhecimento do Agravo. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. Invocando o disposto na Lei nº 11.101/2005, bem como a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à 1ª demandada, suscita a agravante a Incompetência da Justiça do Trabalho em razão do deferimento da recuperação judicial em favor da 1ª demandada, SERVI SAN. Contudo, em que pese as alegações do autor, depreende-se dos autos que a execução está sendo processada contra a devedora subsidiária, que não é parte do processo de recuperação judicial. Ademais, conforme jurisprudência do c . TST, a recuperação judicial da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face do devedor subsidiário, nos termos do art. 114, I da CF. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra devedoras não submetidas a processo de recuperação judicial e reconhecidas como responsáveis solidárias ou subsidiárias pelos créditos trabalhistas em ação de conhecimento devidamente transitada em julgado, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal (...) (AIRR-65-88.2013.5.01.0