Acórdão TRT16 — 0016465-86.2017.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016465-86.2017.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-07-27
Publicação
2023-07-27

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 878 DA CLT. IMPULSO OFICIAL. LIMITES . De acordo com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 que modificou o art. 878 da CLT, a vedação do impulso oficial inserta no art. 878 da CLT não é absoluta e em que pese as alterações implementadas, o Juiz não está impedido de praticar ato na fase de execução sem prévia consulta à parte, em observância ao princípio da duração razoável do processo, bem como ao disposto no art. 765 da CLT, que concede poderes gerais ao juiz para conduzir o processo. Agravo de Petição conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016465-86.2017.5.16.0012 (AP)
AGRAVANTE: M. A. M.
AGRAVADO: N. S. S.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2 ° TURMA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 878 DA CLT. IMPULSO OFICIAL. LIMITES. De acordo com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 que modificou o art. 878 da CLT, a vedação do impulso oficial inserta no art. 878 da CLT não é absoluta e em que pese as alterações implementadas, o Juiz não está impedido de praticar ato na fase de execução sem prévia consulta à parte, em observância ao princípio da duração razoável do processo, bem como ao disposto no art. 765 da CLT, que concede poderes gerais ao juiz para conduzir o processo. Agravo de Petição conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. A. M. contra a sentença de ID. 926e414, proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, que rejeitou a impugnação à execução e, no mérito, rejeitá-la, reputando-a como manifestamente protelatória, e condenou o município ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% sobre o valor corrigido da causa a ser revertida em benefício da parte autora da ação.
Nas razões de ID. 6284f6c, o agravante sustenta que inobstante a disposição expressa do art. 878 da CLT a execução foi iniciada por simples petição juntada aos autos pelo embargado sem que tenha a parte exequente pleiteado o início da execução e sem que tenha, portanto, cumprido o disposto nos arts. 523 e 524 do CPC, acarretando a incontestável nulidade processual ante o cerceamento de defesa na espécie.
Aduz que a CLT deixa expresso que a execução de ofício apenas poderá ocorrer ante a inércia das partes, caso estas não estejam assistidas por advogado, entretanto no presente caso, o reclamante não promoveu a execução mesmo estando assistido por advogado (juntou petição simples apenas pleiteando a inclusão do crédito em lista de pagamento), deixando de apresentar o demonstrativo do débito suficiente para que a parte executada pudesse apresentar sua impugnação.
Afirma que no caso dos autos iniciou-se de ofício pelo d. juízo, e que a parte reclamante ora impugnada deixou de instruir o feito com o demonstrativo do débito, de indicar o índice de correção monetária aplicado, os juros, a periodicidade da correção e juros, impedindo que o impugnado conheça os termos utilizados para execução e, portanto, de exercer sua defesa (violação ao art. 5º, LV, CF/88). Por tal razão, pugna pela anulação da presente execução.
Impugna o deferimento da multa de litigância de má-fé, pois não configuradas as situações do art. 80 do CPC, ressaltando ainda que os embargos à execução foram utilizados como medida judicial cabível para postular a legítima apreciação da sentença, não se pode caracterizar o exercício de tal direito amplo como litigância de má-fé.
O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
O Agravante requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho ou, alternativamente, que seja declarada a nulidade da execução, tendo em vista a ausência de requerimento previsto no art. 878 da CLT, ou seja, ausência de requerimento do cumprimento definitivo da sentença pelo exequente, criando embaraço ao contraditório e ampla defesa e a não apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como (índice de correção monetária aplicado, os juros, a periodicidade da correção e juros).
A Lei nº 13.467/2017 modificou o art. 878 da CLT, alterando o impulso oficial do Jui