Acórdão TRT16 — 0017769-29.2017.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017769-29.2017.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-07-21
Publicação
2023-07-21

Ementa

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A preliminar de incompetência já foi alvo da análise do colendo TST. Tendo havido o trânsito em julgado da matéria na instância superior, a questão não pode novamente ser debatida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Caracterizada a litigância de má-fé preceituada no art. 793-B da CLT, incisos IV, V e V (opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado). Devida a imposição da multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017769-29.2017.5.16.0010 (ROT)
RECORRENTE: M. S. N.
RECORRIDO: R. S. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A preliminar de incompetência já foi alvo da análise do colendo TST. Tendo havido o trânsito em julgado da matéria na instância superior, a questão não pode novamente ser debatida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Caracterizada a litigância de má-fé preceituada no art. 793-B da CLT, incisos IV, V e V (opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado). Devida a imposição da multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. S. N. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista movida por R. S. M. em desfavor do recorrente.
Após a declaração de incompetência funcional da Vara do Trabalho de Barra do Corda por este Regional (Acórdão, id e4cd2ba, fls. 240/243), a 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, a quem coube a nova distribuição proferiu nova sentença (ID e72323f, fls. 275/282), tendo decidido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar procedentes os pedidos para condenar o município reclamado a efetuar o recolhimento do FGTS (8%) incidente sobre os salários a partir de 01/outubro/2006, em favor do reclamante, inclusive sobre gratificações natalinas e férias com o terço constitucional em conformidade com o art. 15 da lei nº 8.036/1990, devendo em caso de descumprimento, ser revertida a obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor correspondente. Deferidos honorários advocatícios assistenciais ao Sindicato.
Irresignado, o ente público apela novamente a este Regional (ID a291039, fls. 285/291), renovando a arguição de incompetência desta Justiça Especializada, ante a natureza jurídica estatutária da relação de trabalho entre os litigantes. No mérito, refuta as verbas constantes da condenação, em virtude do liame estatutário.
Contrarrazões recursais da parte autora (ID bf02d8e, fls. 295/302), pela manutenção da sentença. Aponta a existência de coisa julgada em relação à matéria da competência e propõe a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho exarou parecer de ID fced83c (fls. 306/314), no qual opina pelo conhecimento e improvimento do recurso ordinário do reclamado.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade (ID 6f9cab5, fl. 292), preparo (dispensado para o ente público - Decreto-Lei 779/69) e representação regular (ID b8c294f, fl. 48).
Presentes, também, os pressupostos intrínsecos: interesse recursal, legitimidade, cabimento (recorribilidade) e adequação.
Pelo conhecimento.

Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho
A preliminar de incompetência já foi alvo da análise do colendo TST.
Este Regional, no primeiro julgamento do recurso ordinário, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 (ID d09f933, fls. 166/169).
O Recurso de Revista interposto pela reclamante recebeu provimento para, restabelecendo a sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho para analisar o feito, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário do reclamado quanto aos demais temas (ID 33b3504, fls. 224/233).
Tendo havido o trânsito em julgado da matéria na instância superior (certidão, ID beaebe4, fl. 235), a questão não pode novamente ser debatida.
Rejeito.
Item de preliminar
Conclusão das preliminares
MÉRITO
Recurso da parte
O mérito do recurso se volta contra a cond