Acórdão TRT8 — 0000949-25.2015.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000949-25.2015.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-10-17
Publicação
2020-10-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 1ª T/ED/ROT 0000949-25.2015.5.08.0010 EMBARGANTE: TRANSPORTES CANADÁ LTDA. Dra. Manoele Carneiro Portela (pedido de intimação exclusiva) EMBARGADO: EDSON DA SILVA FERNANDES Dr. Davi Costa Lima e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos e suprir omissão existente, visando à entrega completa da prestação jurisdicional. Embargos providos. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. A reclamada opõe os embargos de declaração de ID f9db045, alegando haver omissão no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: 1) não apreciação do argumento de impenhorabilidade dos bens da reclamada, 2) critérios de arbitramento do valor estabelecido a título de indenização por danos morais e ausência de fixação da taxa de juros e índice de correção monetária, 3) inexistência de fundamentação para a aplicação dos juros a partir do ajuizamento da ação. Requer, ainda o prequestionamento, reportando-se à suposta violação ao artigo 5º, inciso V, da CF/88. Não tendo vislumbrado a possibilidade de emprestar os requeridos efeitos modificativos aos embargos, deixei de determinar a notificação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS DA RECLAMADA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT 1ª T/ED/ROT 0000949-25.2015.5.08.0010
EMBARGANTE: TRANSPORTES CANADÁ LTDA.
Dra. Manoele Carneiro Portela (pedido de intimação exclusiva)
EMBARGADO: EDSON DA SILVA FERNANDES
Dr. Davi Costa Lima e outros
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos e suprir omissão existente, visando à entrega completa da prestação jurisdicional. Embargos providos.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas.
A reclamada opõe os embargos de declaração de ID f9db045, alegando haver omissão no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: 1) não apreciação do argumento de impenhorabilidade dos bens da reclamada, 2) critérios de arbitramento do valor estabelecido a título de indenização por danos morais e ausência de fixação da taxa de juros e índice de correção monetária, 3) inexistência de fundamentação para a aplicação dos juros a partir do ajuizamento da ação.
Requer, ainda o prequestionamento, reportando-se à suposta violação ao artigo 5º, inciso V, da CF/88.
Não tendo vislumbrado a possibilidade de emprestar os requeridos efeitos modificativos aos embargos, deixei de determinar a notificação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS DA RECLAMADA
Afirma a reclamada que o acórdão fora omisso ao não ter apreciado o argumento de impenhorabilidade dos seus bens, pelo fato de prestar serviço essencialmente público, aduzindo não haver nenhuma fundamentação a esse título.
Não lhe assiste razão.
Assim constou do acórdão embargado, no particular:
"2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões da reclamada, destas com exceção do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens, porque incabível na espécie.
Esclareço que o presente julgamento observa a decisão do C. TST de ID d995463 - Pág. 32 a 45, restringindo-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais por dispensa discriminatória contido no recurso do reclamante e ao pedido deduzido em contrarrazões" (sic, ID 210f525 - Pág. 3) (destaquei)
Faz-se ver que, ao contrário do que afirma a embargante, a E. Turma enfrentou a matéria, tendo sido justificadas as razões pelas quais não conheceu do pedido, no particular, não havendo falar em omissão.
2.2.2 DA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO VALOR ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Alega a embargante a existência de omissão quanto à matéria em destaque.
Não lhe assiste razão.
Assim constou no acórdão embargado, verbis:
"(...)
Em que pese se reconheça a ampla possibilidade de dispensa do empregado, sem justa causa, no caso dos autos, a dispensa revelou-se sim retaliatória, pois o autor contava com mais de 17 (dezessete) de trabalho para a reclamada e, logo após ter ajuizado reclamação trabalhista pleiteando horas extras e ter funcionado, como testemunha, em processo de ex-empregado da reclamada, fora, subitamente, avisado que deveria gozar férias e, quando do retorno delas, fora demitido
(...)
Assim, evidenciado o caráter retaliatório da dispensa, em ofensa à isonomia e à boa fé objetiva, há dano moral a ser indenizado.
Na inicial (ID 1890278), o autor requereu fosse a indenização fixada em R$78.800,00, quantia correspondente a cem vezes o salário mínimo vigente à época, que considero excessiva, fixando-a em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros, a partir do ajuizamento e correção monetária, a contar da condenação, q