Acórdão TRT8 — 0000631-66.2015.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000631-66.2015.5.08.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-10-16
Publicação
2020-10-16

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000631-66.2015.5.08.0002 (AP) AGRAVANTE: ADALTON SALES DA SILVA Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva (OBA/PA 5041), ID. c359c02 AGRAVADOS: IDESAMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E MEIO AMBIENTE DA AMAZÔNIA Advogado: Raimundo Barbosa Costa (OAB/PA 874), ID. f5847e2 EDMILSON MACEDO DE CAMPOS E MARIA JOANA LOPES DOS PRASERES Ementa INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. A jurisprudência trabalhista vem entendendo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não tem aplicação nas associações sem fins lucrativos, que é o caso da associação reclamada e agora executada nestes autos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, por meio da decisão de ID. 2907542 indeferiu o pedido formulado pelo exequente de desconsideração da personalidade jurídica do executado, Instituto de Desenvolvimento Social e Meio Ambiente da Amazônia - IDESAMA. O exequente interpôs agravo de petição, pretendendo a reforma da decisão, reiterando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. e400df0). Os executados não apresentaram contrarrazões (ID. 0311208). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes

PROCESSO nº 0000631-66.2015.5.08.0002 (AP)

AGRAVANTE: ADALTON SALES DA SILVA
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva (OBA/PA 5041), ID. c359c02

AGRAVADOS: IDESAMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E MEIO AMBIENTE DA AMAZÔNIA
Advogado: Raimundo Barbosa Costa (OAB/PA 874), ID. f5847e2
EDMILSON MACEDO DE CAMPOS
E
MARIA JOANA LOPES DOS PRASERES
Ementa
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. A jurisprudência trabalhista vem entendendo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não tem aplicação nas associações sem fins lucrativos, que é o caso da associação reclamada e agora executada nestes autos.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, por meio da decisão de ID. 2907542 indeferiu o pedido formulado pelo exequente de desconsideração da personalidade jurídica do executado, Instituto de Desenvolvimento Social e Meio Ambiente da Amazônia - IDESAMA.
O exequente interpôs agravo de petição, pretendendo a reforma da decisão, reiterando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. e400df0).
Os executados não apresentaram contrarrazões (ID. 0311208).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do agravo de petição, porque adequado, tempestivo (ID. ce4d3ac e ID. e400df0), subscrito por advogado habilitado nos autos (ID. c359c02) e a matéria está devidamente delimitada.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para incluir no polo passivo os sócios presidentes do executado, Edmilson Macedo de Campos e Maria Joana Lopes dos Praseres.
O Juízo de origem rejeitou o pedido, conforme os seguintes fundamentos:
"Com fundamento nos arts. 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e, 28 do CDC, o requerente suscita o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, visando a incluir no polo passivo os sócios presidentes da executada EDMILSON MACEDO DE CAMPOS e MARIA JOANA LOPES DOS PRASERES.
Embora notificados, os suscitados acima indicados mantiveram-se silentes.
Em que pese a revelia dos suscitados, analisando os documentos trazidos aos autos, em especial o Estatuto de ID d613e39, verifico que a executada é uma associação sem fins econômicos, portanto apresenta natureza jurídica diversa das sociedades empresariais, e é constituída de associados, dentre os quais são escolhidos os seus dirigentes, conforme dispõe o art. 53 do Código Civil.
Ademais, o exequente não demonstra desvio de uso, ou qualquer outro elemento que possa causar danos à natureza da associação, tampouco o uso abusivo da pessoa jurídica, conforme art. 50 do CC. Há de se ressaltar que a mera insuficiência patrimonial não é suficiente para direcionar a execução ao patrimônio pessoal dos membros que a compõem.
Diante do exposto, rejeito o presente incidente.
Dê-se ciência" (ID. 2907542).
O exequente recorre da decisão. Sustenta que "já foram efetuado todas as tentativas de bloqueios BACENJUD, RENAJUD, e sequer imóveis foram encontrados em nome da executada. Desta foram as irregularidades e ilicitudes praticadas pela entidade, bem como sua má gestão, já que o trabalhador ficou diversos meses sem receber salário como deferido na sentença, e não deu e continua não dando atenção a divida trabalhista, não há óbice algum a que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica do Instituto, ainda que se trate de associação sem fins lucrativos, pois sua natureza