Acórdão TRT16 — 0016487-26.2017.5.16.0019 | SumLex
Ementa
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Nos termos da OJ nº 382, da SDI-1, do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Agravo de petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016487-26.2017.5.16.0019 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : D. S. R. ADVOGADO : MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA AGRAVADO : E. M. ADVOGADO : ERLLS MARTINS CAVALCANTI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMON (CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO) EMENTA JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Nos termos da OJ nº 382, da SDI-1, do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon, em que figuram, como agravante, D. S. R. e, como agravado, E. M.. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente (D. S. R.), em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Timon (fl. 288), na qual julgou improcedente a impugnação apresentada e decidiu que a correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, inclusive na hipótese de responsabilidade subsidiária, deve ter como base de cálculo o percentual estabelecido no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, superando, assim, a OJ 382 do TST. A parte exequente interpôs agravo de petição, sob às fls. 291/297, requerendo o refazimento da conta de liquidação, para que se exclua os parâmetros utilizados para a fazenda pública, quais sejam, juros estabelecidos no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (fl. 323). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pela parte exequente preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Requer o agravante o refazimento da conta de liquidação, para que se exclua os parâmetros utilizados para a fazenda pública, quais sejam, juros estabelecidos no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97. Aduz que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 382, da SDI-1, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Com razão. Sobre a matéria, o C. TST possui entendimento próprio, consubstanciado na OJ nº 382, da SDI-1, do TST, a seguir: JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Vale colacionar, ainda, o recente aresto da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DA MORA. OJ 382/SBDI-I/TST. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando condenados subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, os entes públicos não se beneficiam da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997 (OJ 382/SBDI-1/TST). Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 00006989720165050222, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023) Portanto, tratando-se de responsável subsidiário, transmite-se à Fazenda Pública a dívida contraída em face da empresa prestadora de serviço, que é a responsável principal. Isto posto, por não ter a agravante sido a empregadora principal, não há