Acórdão TRT16 — 0016258-66.2017.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016258-66.2017.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-07-10
Publicação
2023-07-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016258-66.2017.5.16.0019 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. T. ADVOGADO: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA AGRAVADO: M. V. A. ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA AGRAVADO: COOPMAR-COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMON (JUIZ ALLAN TORRES BELFORT SANTOS) EMENTA EMENTA: JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da OJ nº 382, da SDI-1, do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon-MA, em que são partes, como agravante, M. T. (2º reclamado), e como agravados, M. V. A. (reclamante) e COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO (1ª reclamada). Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau (fls. 411/412), que não acolheu as alegações dos embargos de execução acerca da ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos não observaram os critérios de atualização cabíveis à Fazenda Pública. Ao final, pede o conhecimento e provimento do presente recurso, para afastar o excesso de execução. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fl. 427), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. MÉRITO Pugna o ente público pela reforma da decisão que não acolheu as alegações apresentadas nos seus embargos de execução quanto à ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos não observaram os critérios de atualização cabíveis à Fazenda Pública. No caso em análise, o devedor principal dos débitos constantes da condenação imposta foi COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS, pessoa jurídica de direito privado, a quem não se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública, mormente quanto ao valor dos juros moratórios. Desse modo, cabe a aplicação de juros de 1% ao mês, posto que não está alcançada pelo privilégio estabelecido na norma supracitada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016258-66.2017.5.16.0019 (AP)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE: M. T.
ADVOGADO: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: M. V. A.
ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA
AGRAVADO: COOPMAR-COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMON
(JUIZ ALLAN TORRES BELFORT SANTOS)

EMENTA
EMENTA: JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da OJ nº 382, da SDI-1, do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). Agravo de Petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon-MA, em que são partes, como agravante, M. T. (2º reclamado), e como agravados, M. V. A. (reclamante) e COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO (1ª reclamada).
Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau (fls. 411/412), que não acolheu as alegações dos embargos de execução acerca da ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos não observaram os critérios de atualização cabíveis à Fazenda Pública.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do presente recurso, para afastar o excesso de execução.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fl. 427), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
MÉRITO
Pugna o ente público pela reforma da decisão que não acolheu as alegações apresentadas nos seus embargos de execução quanto à ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos não observaram os critérios de atualização cabíveis à Fazenda Pública.
No caso em análise, o devedor principal dos débitos constantes da condenação imposta foi COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS, pessoa jurídica de direito privado, a quem não se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública, mormente quanto ao valor dos juros moratórios. Desse modo, cabe a aplicação de juros de 1% ao mês, posto que não está alcançada pelo privilégio estabelecido na norma supracitada.
Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SDI1, in verbis:
"JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997".
Logo, mostra-se acertada a decisão agravada em reconhecer a improcedência dos embargos à execução ofertados pelo ente público, razão pela qual deve ser mantida.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no dia quatro de julho do ano de 2023, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ausência da Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, por motivo de férias (PA nº 3641/2023).
Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho.
Assinatura
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargadora Relatora
csp-2023
VOTOS