Acórdão TRT16 — 0016258-66.2017.5.16.0019 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016258-66.2017.5.16.0019 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. T. ADVOGADO: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA AGRAVADO: M. V. A. ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA AGRAVADO: COOPMAR-COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMON (JUIZ ALLAN TORRES BELFORT SANTOS) EMENTA EMENTA: JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da OJ nº 382, da SDI-1, do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon-MA, em que são partes, como agravante, M. T. (2º reclamado), e como agravados, M. V. A. (reclamante) e COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO (1ª reclamada). Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau (fls. 411/412), que não acolheu as alegações dos embargos de execução acerca da ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos não observaram os critérios de atualização cabíveis à Fazenda Pública. Ao final, pede o conhecimento e provimento do presente recurso, para afastar o excesso de execução. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fl. 427), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. MÉRITO Pugna o ente público pela reforma da decisão que não acolheu as alegações apresentadas nos seus embargos de execução quanto à ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos não observaram os critérios de atualização cabíveis à Fazenda Pública. No caso em análise, o devedor principal dos débitos constantes da condenação imposta foi COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS, pessoa jurídica de direito privado, a quem não se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública, mormente quanto ao valor dos juros moratórios. Desse modo, cabe a aplicação de juros de 1% ao mês, posto que não está alcançada pelo privilégio estabelecido na norma supracitada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016258-66.2017.5.16.0019 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. T. ADVOGADO: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA AGRAVADO: M. V. A. ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA AGRAVADO: COOPMAR-COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMON (JUIZ ALLAN TORRES BELFORT SANTOS) EMENTA EMENTA: JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da OJ nº 382, da SDI-1, do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon-MA, em que são partes, como agravante, M. T. (2º reclamado), e como agravados, M. V. A. (reclamante) e COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO (1ª reclamada). Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau (fls. 411/412), que não acolheu as alegações dos embargos de execução acerca da ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos não observaram os critérios de atualização cabíveis à Fazenda Pública. Ao final, pede o conhecimento e provimento do presente recurso, para afastar o excesso de execução. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fl. 427), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. MÉRITO Pugna o ente público pela reforma da decisão que não acolheu as alegações apresentadas nos seus embargos de execução quanto à ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos não observaram os critérios de atualização cabíveis à Fazenda Pública. No caso em análise, o devedor principal dos débitos constantes da condenação imposta foi COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS, pessoa jurídica de direito privado, a quem não se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública, mormente quanto ao valor dos juros moratórios. Desse modo, cabe a aplicação de juros de 1% ao mês, posto que não está alcançada pelo privilégio estabelecido na norma supracitada. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SDI1, in verbis: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997". Logo, mostra-se acertada a decisão agravada em reconhecer a improcedência dos embargos à execução ofertados pelo ente público, razão pela qual deve ser mantida. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no dia quatro de julho do ano de 2023, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, por motivo de férias (PA nº 3641/2023). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Assinatura ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Relatora csp-2023 VOTOS