Acórdão TRT16 — 0016654-46.2017.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016654-46.2017.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-07-10
Publicação
2023-07-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016654-46.2017.5.16.0018 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. P. C. ADVOGADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO ADVOGADO: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES ADVOGADO: HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO ADVOGADO: ELVIS ALVES DE SOUZA AGRAVADO: FEDERAÇÃO DOS TRAB DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PUB. M. P. C.ANHÃO ADVOGADO: JHONATAS MENDES SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS (JUÍZA MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA) EMENTA EMENTA: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - Os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT), sendo possível ao julgador, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, conceder efeito suspensivo (Súmula 414, I, do TST). Não tendo o recorrente demonstrado a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), recebe-se o recurso apenas no efeito devolutivo, consoante disposição legal antes mencionada. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O Município agravante não cumpre a determinação judicial de juntar aos autos, documentação indispensável à liquidação do julgado e, em momento posterior, quer se beneficiar de sua própria inércia, no sentido de anular o processo, porque foram utilizados outros parâmetros de liquidação do julgado. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Barreirinhas, em que são partes, como agravante, M. P. C., e como agravado, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO M. P. C.ANHÃO. Insurge-se o ente público contra a decisão do juízo de 1º grau que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 2235/2236). Em sua razões recursais (fls. 2239/2247), o agravante alega que a parte exequente apresentou valores completamente distintos do título judicial formado nos autos, utilizando como parâmetros cálculos realizados em outro processo, com partes distintas. Acrescentou que o juízo não acolheu a documentação referente à folha do ano de 2017. Por fim, o Município agravante pleiteou efeito da matéria controvertida. Não houve apresentação de contraminuta(conforme certidão de fl. 2252). O Ministério Público do Trabalho, em promoção de fls. 2255/2258, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016654-46.2017.5.16.0018 (AP)

RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE: M. P. C.
ADVOGADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO
ADVOGADO: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES
ADVOGADO: HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO
ADVOGADO: ELVIS ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: FEDERAÇÃO DOS TRAB DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PUB. M. P. C.ANHÃO
ADVOGADO: JHONATAS MENDES SILVA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
(JUÍZA MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA)
EMENTA
EMENTA: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - Os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT), sendo possível ao julgador, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, conceder efeito suspensivo (Súmula 414, I, do TST). Não tendo o recorrente demonstrado a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), recebe-se o recurso apenas no efeito devolutivo, consoante disposição legal antes mencionada. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O Município agravante não cumpre a determinação judicial de juntar aos autos, documentação indispensável à liquidação do julgado e, em momento posterior, quer se beneficiar de sua própria inércia, no sentido de anular o processo, porque foram utilizados outros parâmetros de liquidação do julgado. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Barreirinhas, em que são partes, como agravante, M. P. C., e como agravado, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO M. P. C.ANHÃO.
Insurge-se o ente público contra a decisão do juízo de 1º grau que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 2235/2236). Em sua razões recursais (fls. 2239/2247), o agravante alega que a parte exequente apresentou valores completamente distintos do título judicial formado nos autos, utilizando como parâmetros cálculos realizados em outro processo, com partes distintas. Acrescentou que o juízo não acolheu a documentação referente à folha do ano de 2017. Por fim, o Município agravante pleiteou efeito da matéria controvertida.
Não houve apresentação de contraminuta(conforme certidão de fl. 2252).
O Ministério Público do Trabalho, em promoção de fls. 2255/2258, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O agravo de petição interposto pelo executado preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT). No entanto, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, é possível que o julgador conceda efeito suspensivo, impedindo que a sentença produza desde logo seus efeitos, enquanto não houver o correspondente julgamento do recurso (Súmula 414, I, do TST).
Entretanto, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso trabalhista, é necessária, assim como em qualquer medida de urgência, a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo (periculum in mora), requisitos esses que não restaram demonstrados pelo recorrente no caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
O agravante alega que a parte exequente apresentou valores completamente distintos do título judicial formado nos autos, utilizando como parâmetros cálculos realizados em outro processo, com partes distintas. Acrescentou que o juízo não acolheu a documentação referente á folha do ano de 2017. Por fim, o Município agravante pleiteou efeito da matéria controvertida.
Sem qualquer pertinência os argumentos