Acórdão TRT8 — 0001535-56.2015.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001535-56.2015.5.08.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-09-30
Publicação
2020-09-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001535-56.2015.5.08.0012 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: LEDILAURA COUTINHO NONATO Advogado: Luiz Otavio Soares Parente RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO Ementa AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. REINTEGRAÇÃO. Tendo a contratação da reclamante respaldo no art. 198, §4º da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, da EC nº 51/2006, era ônus do reclamado comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Lei 11.350/2006 para a dispensa ACS ou ACE, o que não ocorreu na presente hipótese. Recurso improvido. 1 - Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 12ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O MM. juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID. 2fc66dc, julgar procedentes os pedidos da inicial e condenar o reclamado a reintegrar a autora, com pagamento de salários vencidos e vincendos, desde a despedida até a efetivação da medida e ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pelo reclamado no valor de R$ -1.694,08, das quais fica isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário de ID. Dfa6bb6. A reclamante apresentou contrarrazões de ID.14a96f. Em parecer de ID. 9bc3015, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso quanto a parcela de honorários advocatícios. 2 - Fundamentação 2.1. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário do reclamado e das contrarrazões da reclamante, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. DAS PRELIMINARES DA NULIDADE ABSOLUTA. DA INCOMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA PARA JULGAR O FEITO. O rec

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0001535-56.2015.5.08.0012 (ROT)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
RECORRIDA: LEDILAURA COUTINHO NONATO
Advogado: Luiz Otavio Soares Parente
RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Ementa
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. REINTEGRAÇÃO. Tendo a contratação da reclamante respaldo no art. 198, §4º da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, da EC nº 51/2006, era ônus do reclamado comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Lei 11.350/2006 para a dispensa ACS ou ACE, o que não ocorreu na presente hipótese. Recurso improvido.
1 - Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 12ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O MM. juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID. 2fc66dc, julgar procedentes os pedidos da inicial e condenar o reclamado a reintegrar a autora, com pagamento de salários vencidos e vincendos, desde a despedida até a efetivação da medida e ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pelo reclamado no valor de R$ -1.694,08, das quais fica isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário de ID. Dfa6bb6.
A reclamante apresentou contrarrazões de ID.14a96f.
Em parecer de ID. 9bc3015, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso quanto a parcela de honorários advocatícios.
2 - Fundamentação
2.1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário do reclamado e das contrarrazões da reclamante, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2. DAS PRELIMINARES
DA NULIDADE ABSOLUTA. DA INCOMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA PARA JULGAR O FEITO.
O reclamado requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento de mérito do presente processo, alegando que as contratações celetistas realizadas foram nulas e ilegais.
Alega que o vínculo jurídico formado entre as partes é estatutário.
Sem razão.
A matéria já foi devidamente apreciada pelo STJ em sede de conflito de competência suscitado pela MM. 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que restou decidido:
"Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém-PA." (ID. 5b6f897)
Dessa forma, resta confirmada a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA EC 51/2006 E DA LEI Nº 11.350/2006.
O reclamado busca declaração incidental de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 51/06 e da Lei 11.350/06.
Aduz que as normas citadas violam o art. 37, II e 198, I, ambos da CF/88 e o princípio da autonomia do ente público.
Sem razão.
A própria Constituição Federal prevê a possibilidade de ingresso na Administração Pública de maneira simplificada em seu art. 37, inciso IX: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade das normas.
Mérito
MÉRITO
DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DA REINTEGRAÇÃO.
O ente municipal se contrapõe a decisão de primeiro grau que considerou o contrato de trabalho válido e, consequentemente, declarou nula a dispensa da empregada por não se enquadrar dentro das hipóteses art. 10 da Lei 11.350/06.
Destaca a existência de nulidade na contratação da empregada sem a existência de concurso público por afronta ao art. 37, II, da CF/88.
Argumenta não haver legislação municipal que trate sobre cargos e empregos públicos ACE (Agente de Controle de Endemias) e ACS (Agente de Controle de Saúde), sendo assim, os atuais ACE e ACS não fazem jus à data base dos servidores municipais, conforme Parecer Nº 37/2014.
Uma vez declarada a nulidade do contrato