Acórdão TRT8 — 0001442-87.2015.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0001442-87.2015.5.08.0014 (ROT) RECORRENTE: GUASCOR DO BRASIL LTDA ADVS: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO e ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO RECORRIDO: RAIMUNDO ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS ADV: RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES Ementa PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 362 DO C. TST. O ajuizamento da ação anterior (Processo nº 0000776-26.2014.5.08.0013), foi na data de 02/07/2014, portanto, anterior a 13/11/2014, se enquadrando no inciso II da Súmula nº 362 do C. TST. Recurso improvido. Relatório 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, oriundo da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O D. Juízo a quo decidiu conforme ID 8ce2b28. De tal r. decisão, a reclamada recorre consoante ID 280175c. Contraminuta no ID 171f52b. Os autos não foram remetidos eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em razão de permissivo regimental. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO FGTS + MULTA DE 40% - PRESCRIÇÃO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0001442-87.2015.5.08.0014 (ROT) RECORRENTE: GUASCOR DO BRASIL LTDA ADVS: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO e ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO RECORRIDO: RAIMUNDO ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS ADV: RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES Ementa PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 362 DO C. TST. O ajuizamento da ação anterior (Processo nº 0000776-26.2014.5.08.0013), foi na data de 02/07/2014, portanto, anterior a 13/11/2014, se enquadrando no inciso II da Súmula nº 362 do C. TST. Recurso improvido. Relatório 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, oriundo da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O D. Juízo a quo decidiu conforme ID 8ce2b28. De tal r. decisão, a reclamada recorre consoante ID 280175c. Contraminuta no ID 171f52b. Os autos não foram remetidos eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em razão de permissivo regimental. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO FGTS + MULTA DE 40% - PRESCRIÇÃO Alega a recorrente que ao mesmo tempo em que o MM. Juízo reconheceu a impossibilidade de cobrança de parcelas do contrato de trabalho anteriores a 02/07/2009 (marco prescricional), condenou a reclamada ao pagamento de FGTS + 40% sobre todo o contrato de trabalho - cuja origem é muito anterior ao marco prescricional. Aduz que, por foça da Lei, há que se reconhecer a inexigibilidade dos depósitos referentes aos períodos do afastamento do reclamante ao trabalho (art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90). Requer, em caso de manutenção da condenação, seja expedido ofício à CEF para apresentação de extrato analítico da conta vinculada do autor, permitida a apresentação desses extratos, na fase de liquidação da r. sentença. Analiso. Vejamos primeiramente a nova redação da Súmula nº 362 do C. TST, alterada em virtude de interpretação dada pelo E. STF no ARE nº 709.212/DF, cerne da presente controvérsia: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Pois bem. O ajuizamento da ação anterior (Processo nº 0000776-26.2014.5.08.0013), foi na data de 02/07/2014, portanto, anterior a 13/11/2014, se enquadrando no inciso II da Súmula nº 362 do C. TST. Em relação ao afastamento do obreiro em razão de benefício previdenciário e suspensão dos depósitos de FGTS, tal matéria está preclusa. A parte inova em sede recursal, o que não se pode permitir. Ademais, a recorrente não mencionou quando da defesa que as diferenças de FGTS seriam em decorrência da não obrigatoriedade dos depósitos no período de afastamento, limitando-se a afirmar que o FGTS foi recolhido. Com relação ao pedido de apresentação de extratos de FGTS, tal ônus competia a recorrente, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, encargo do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória. No mais, houve a devida compensação dos valores depositados e comprovados pela Empresa. Pelo exposto, mantenho a r. sentença. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão 3. CONCLUSÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ELETRÔNICOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM