Acórdão TRT16 — 0016724-72.2017.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016724-72.2017.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-07-06
Publicação
2023-07-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016724-72.2017.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: C. S. A. M. AGRAVADO: J. M. G., A. S. P. L. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do c. TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por C. S. A. M.MA em face da sentença de ID c4b5eb5 proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da execução trabalhista que tem como exequente J. M. G. e como executadas a empresa A. S. P. L. M. e a ora agravante, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora agravante, mantendo a execução direcionada à devedora subsidiária. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Petição de ID 4f9b4c1, pleiteando a reforma da decisão quanto ao redirecionamento da execução sem o anterior esgotamento de todos os recursos de constrição contra a empresa devedora principal. Por fim, pede a suspensão da execução em face da decisão proferida pelo STF na ADPF 513. Contraminuta do agravado de ID a80af00, pela rejeição do apelo. Sem contraminuta da 1ª reclamada, conforme certidão de ID c099d7c. Parecer do MPT de ID e3f450c, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Agravo de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016724-72.2017.5.16.0015 (AP)
AGRAVANTE: C. S. A. M.
AGRAVADO: J. M. G., A. S. P. L. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento já consolidado no âmbito do c. TST, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por C. S. A. M.MA em face da sentença de ID c4b5eb5 proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da execução trabalhista que tem como exequente J. M. G. e como executadas a empresa A. S. P. L. M. e a ora agravante, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora agravante, mantendo a execução direcionada à devedora subsidiária.
Inconformada, a executada interpôs Agravo de Petição de ID 4f9b4c1, pleiteando a reforma da decisão quanto ao redirecionamento da execução sem o anterior esgotamento de todos os recursos de constrição contra a empresa devedora principal. Por fim, pede a suspensão da execução em face da decisão proferida pelo STF na ADPF 513.
Contraminuta do agravado de ID a80af00, pela rejeição do apelo.
Sem contraminuta da 1ª reclamada, conforme certidão de ID c099d7c.
Parecer do MPT de ID e3f450c, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Agravo de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
A agravante alega que o juízo exequendo, antes de ter promovido o redirecionamento da execução trabalhista contra si, responsável subsidiária, deveria ter exaurido todas as possibilidades de execução contra a empresa devedora principal. Afirma que tal medida seria imprescindível. Por fim, pede a suspensão da execução em face da decisão proferida pelo STF na ADPF 513.
No entanto, não merecem prosperar as razões da recorrente.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal.
Transcrevo, a título ilustrativo, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada. Precedentes. Intactos os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido." (Processo: AIRR - 1745-61.2013.5.02.0007 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº