Acórdão TRT16 — 0018605-17.2017.5.16.0005 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018605-17.2017.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: M. T. AGRAVADO: A. L. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos, eis que não verificado o vício apontado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo M. T. em face do acórdão de ID c8476be, por meio do qual a 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Ente Público e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. O Município opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 27e0b74) apontando omissão no acórdão na medida em que teria deixado de analisar a jurisprudência atual do STF e TST sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria objeto desta demanda. Sem manifestação da parte adversa, conforme certidão de ID ecba81e. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Como relatado, o Município opôs os presentes Embargos apontando omissão no acórdão na medida em que teria deixado de analisar a jurisprudência atual do STF e TST sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria objeto desta demanda.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018605-17.2017.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: M. T. AGRAVADO: A. L. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos, eis que não verificado o vício apontado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo M. T. em face do acórdão de ID c8476be, por meio do qual a 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Ente Público e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. O Município opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 27e0b74) apontando omissão no acórdão na medida em que teria deixado de analisar a jurisprudência atual do STF e TST sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria objeto desta demanda. Sem manifestação da parte adversa, conforme certidão de ID ecba81e. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Como relatado, o Município opôs os presentes Embargos apontando omissão no acórdão na medida em que teria deixado de analisar a jurisprudência atual do STF e TST sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria objeto desta demanda. É sabido que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT e 1.022, I a III, do CPC. Da mesma forma, podem os embargos de declaração ser utilizados com o intuito de prequestionar determinada matéria. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do TST. No caso, sem pertinência os argumentos do embargante. A matéria suscitada no agravo de petição, a saber, competência da Justiça do Trabalho, foi devidamente analisada, como se pode ver da leitura do acórdão embargado, tendo a decisão colegiada se manifestado, de forma clara e expressa, sobre os argumentos recursais trazidos, afirmando que a arguição da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar esta reclamação trabalhista encontra-se preclusa, pois a decisão meritória está agasalhada pelo manto da coisa julgada, dado que a sentença transitou regularmente em julgado. Registre-se, por oportuno, que a revisão da justiça da decisão quanto à matéria transitada em julgado, ou seja, a competência dessa justiça obreira para apreciar e julgar a lide, é inviável no momento, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada. Na verdade, do teor das alegações do embargante vê-se que este pretende, através do presente recurso, a reapreciação da matéria objeto do julgamento recorrido, buscando a reforma da decisão, agora favorável ao recorrente/embargante, o que não se revela viável através da via processual eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à manifestação de inconformismo com o julgado, que se apresenta de forma clara e concisa acerca do entendimento adotado por este órgão julgador. Acrescente-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC), segundo o qual incumbe ao julgador indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão, formando seu convencimento com liberdade intelectual, apoiado nas provas constantes dos autos, o que implica dizer que o julgador não está obrigado a