Acórdão TRT8 — 0000684-20.2015.5.08.0011 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM RAZÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO PELO §1º DO ART. 889-A DA CLT - NORMA QUE, EXPRESSAMENTE, DISCIPLINA SER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA CASO DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - PROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser corrigida a decisão que extingue processo de execução de contribuições previdenciárias, pela existência de parcelamento da dívida junto à Secretaria da Receita Federal, diante do que, expressamente, disciplina o §1º do art. 889-A da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000684-20.2015.5.08.0011 (AP) AGRAVANTE: União Federal (representada pela PGF - PAR) AGRAVADOS: JUVENAL DE JESUS DE MATOS COSTA JUNIOR ADVOGADO: MARCIO LUIS SANTOS DO VALLE P & O CONSTRUCOES E MONTAGEM EIRELI - ME PAULO DE JESUS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA DIONISIO DA SILVA CONI Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM RAZÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO PELO §1º DO ART. 889-A DA CLT - NORMA QUE, EXPRESSAMENTE, DISCIPLINA SER O PARCELAMENTO DA DÍVIDA CASO DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - PROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser corrigida a decisão que extingue processo de execução de contribuições previdenciárias, pela existência de parcelamento da dívida junto à Secretaria da Receita Federal, diante do que, expressamente, disciplina o §1º do art. 889-A da CLT. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da MM. 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partes aquelas acima identificadas. A União, terceira interessada, insatisfeita com a decisão agravada, que extinguiu a execução das contribuições previdenciárias, agrava de petição postulando a sua reforma. Não foram apresentadas contraminutas. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço do agravo de petição da União (terceira interessada), porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito O recurso volta-se contra a decisão que extinguiu a execução das contribuições previdenciárias, crédito da agravante. Argumenta, em resumo, que a CLT teria dispositivo expresso dizendo que o parcelamento da dívida, pelos executados e junto à Secretaria da Receita Federal, implicaria na suspensão e não na extinção do processo de execução. Tem inteira razão a agravante. Primeiro, porque a redação do dispositivo celetista, o apontado pela agravante, é extremamente claro ao dizer que o parcelamento da dívida previdenciária junto à SRF implica na suspensão do processo e não na sua extinção. Acrescento que não teria sentido algum impor para a agravante iniciar um novo procedimento processual para executar crédito já reconhecido e, sobretudo, já em execução, pelo que absolutamente justificável a existência do dispositivo invocado, §1º do art. 889-A, o que autoriza suspender o processo atual e não extingui-lo. Observo, ainda, que a decisão de suspender o processo já havia sido adotada pelo juízo de origem, vide a respeito o decidido no Id 12a5852 , o que foi alterado pelo mesmo juízo e sem justificativa alguma, aliás, nem poderia, pois é vedado ao juiz, seja ele titular ou substituto, decidir sobre questões já resolvidas, art. 836 da CLT. Assim, dou provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão agravada, determinar seja suspenso o processo de execução das contribuições previdenciárias devidas pelos executados. Ante o exposto, conheço do agravo de petição da União (terceira interessada) e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, determinar a mera suspensão do processo de execução das contribuições previdenciárias, tudo conforme os termos da fundamentação. ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONHECER, UNANIMEMENTE, DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO (TERCEIRA INTERESSADA) E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS EXECUTADOS, TUDO CONFORME OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 24 de setembro de 2020. Fundamentação Mérito Recurso