Acórdão TRT8 — 0001408-82.2015.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001408-82.2015.5.08.0121
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-09-22
Publicação
2020-09-22

Ementa

I - AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão do Juízo da Execução que rejeita exceção de pré-executividade não comporta recurso de imediato, por ser meramente interlocutória. As alegações opostas na exceção são renováveis em Embargos à Execução, desde que previamente garantido o juízo, somente cabendo Agravo de Petição da decisão que vier a ser proferida nos embargos. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Deve ser conhecido o Agravo de Petição que, mesmo de forma indireta, ataca o teor da decisão agravada, não havendo de se falar em inadequação por ausência de dialeticidade. III - COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da res judicata. No presente caso, a pretensão de modificar a decisão transitada em julgado esbarra no preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 836 da CLT. IV - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Não se pode arguir matérias já discutidas e ultrapassadas em momento pretérito. De outra forma, todos os direitos possuem limites, e os limites do poder de recorrer encontram-se na resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC) e na interposição de recurso com intento protelatório (art. 80, VII, do CPC).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0001408-82.2015.5.08.0121 (AP)
AGRAVANTES: WORKING BROTHERS COMERCIAL DE ESPONJAS LTDA,
ASSOCIAÇÃO CULTURAL BELAS ARTES
RL NETO CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DE BENS IMÓVEIS
E PATRIMONIAIS LTDA
EMPRESA DE ÔNIBUS TABAPUÃ LTDA
J.A. LITORAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EPP
LITORAL SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA
T.U.A. TRANSPORTES URBANOS ARAÇATUBA LTDA
GILMAR JOSÉ AMARAL
JOSÉ GONÇALVES DE LIMA NETO
Advogado: Dr. Lucas Moreno Progiante

AGRAVADOS: OS MESMOS E
PEDRO DA SILVA PINTO
Advogado: Dr. Nilson Ricardo de Souza

Ementa
I - AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão do Juízo da Execução que rejeita exceção de pré-executividade não comporta recurso de imediato, por ser meramente interlocutória. As alegações opostas na exceção são renováveis em Embargos à Execução, desde que previamente garantido o juízo, somente cabendo Agravo de Petição da decisão que vier a ser proferida nos embargos.
II - AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Deve ser conhecido o Agravo de Petição que, mesmo de forma indireta, ataca o teor da decisão agravada, não havendo de se falar em inadequação por ausência de dialeticidade.
III - COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da res judicata. No presente caso, a pretensão de modificar a decisão transitada em julgado esbarra no preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 836 da CLT.
IV - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Não se pode arguir matérias já discutidas e ultrapassadas em momento pretérito. De outra forma, todos os direitos possuem limites, e os limites do poder de recorrer encontram-se na resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC) e na interposição de recurso com intento protelatório (art. 80, VII, do CPC).

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, em que são partes os acima indicados.
A sentença de Embargos à Execução, Id 7e7369f, rejeitou os Embargos, bem assim, condenou os embargantes EMPRESA DE ONIBUS TABAPUÃ LTDA, J.A. LITORAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, LITORAL SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA, T.U.A. TRANSPORTES URBANOS DE ARAÇATUBA LTDA, GILMAR JOSÉ AMARAL e JOSÉ GONÇALVES DE LIMA NETO por litigância de má fé.
Inconformados com a decisão, os executados apresentam Agravo de Petição, Id 67dd6e2, reiterando suas razões expostas em sede de Embargos à Execução, bem assim, alternativamente, a exclusão da multa por litigância de má fé.
Consta, sob o Id e1832ff, Agravo de Petição interposto por WORKING BROTHERS COMERCIAL DE ESPONJAS LTDA, ASSOCIAÇÃO CULTURAL BELAS ARTES, RL NETO CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DE BENS IMÓVEIS E PATRIMONIAIS LTDA, contra decisão que tratou de exceção de pré-executividade (Id 1fda62a).
Ciente da apresentação dos apelos, o exequente apresentou contrarrazões conforme Id's add4ad9 e bd4c488.
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno deste Regional.

Fundamentação
Suscito, de ofício o não conhecimento do Agravo de petição interposto por WORKING BROTHERS COMERCIAL DE ESPONJAS LTDA, ASSOCIAÇÃO CULTURAL BELAS ARTES, RL NETO CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DE BENS IMÓVEIS E PATRIMONIAIS LTDA, haja vista que os ora agravantes opuseram exceção de pré-executividade, incidente processual admitido em nosso ordenamento em situações especialíssimas, e cuja rejeição não comporta recurso de imediato, por se tratar de decisão meramente interlocutória, de modo que as alegações opostas na exceção são renováveis em embargos à execução, desde que previamente garantido o juízo, somente cabendo agravo de