Acórdão TRT8 — 0000332-74.2015.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000332-74.2015.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-09-16
Publicação
2020-09-16

Ementa

FIXAÇÃO DE CUSTAS NAS AÇÕES AUTÔNOMAS DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. LEGALIDADE. ARTIGOS 798 E 789-A, DA CLT. A cobrança de custas de conhecimento na ação de EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL tal como fixadas na sentença, à luz dos artigos 789 e 789-A da CLT não configura o alegado excesso de execução. Agravo de petição improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0000332-74.2015.5.08.0007
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S. A.
ADVOGADOS: LILIANE COELHO DA SILVA E OUTROS

AGRAVADOS: ANTONIO SERGIO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA

JOVENTINA COUTINHO MARQUES
ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA

MAURO ANTONIO LEÃO COELHO,
ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA

NELDSON JOSE AIRES DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA

RAIMUNDA FÁTIMA ALVES DA SILVA

TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS FUNC DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.

Ementa

FIXAÇÃO DE CUSTAS NAS AÇÕES AUTÔNOMAS DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. LEGALIDADE. ARTIGOS 798 E 789-A, DA CLT. A cobrança de custas de conhecimento na ação de EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL tal como fixadas na sentença, à luz dos artigos 789 e 789-A da CLT não configura o alegado excesso de execução. Agravo de petição improvido.
Relatório
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
Inconformada com a r. sentença de Id 9558ca1, o executado interpõe agravo de petição, conforme razões de Id 3bfa936.
Contrarrazões apresentadas pelos agravados, nos termos da petição de Id e6abf1f.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da Oitava Região.
É o relatório.
Fundamentação

CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição do executado, porque foram atendidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões dos exequentes em ordem, delas conheço.
Mérito

DAS COBRANÇA INDEVIDA DAS CUSTAS DE CONHECIMENTO-EXCESSO DE EXECUÇÃO
O agravante insurge-se contra a inclusão nos cálculos de liquidação do valor das custas de liquidação dos exequentes Antonio Sergio da Silva Monteiro foi R$6.439,92 e Raimunda Fátima Alves da Silva, de R$8.210,32 (conforme Id. 6a9d473), somando-se as duas o importe de R$14.650,24. Sustenta que recolheu, por ocasião da interposição do recurso ordinário o referido valor, razão pela qual entende não ser devido o valor ora cobrado a esse título.
Segundo o agravante, o valor das custas de execução devem ser limitadas a R$638,46, principalmente considerando que referida despesa processual já teria sido quitada no processo de conhecimento, na forma do artigo 789-A, inciso IX, da CLT.
Não assiste razão ao agravante.
Conforme se pode constatar no documento de Id 1a01daf, o valor cobrado a título de custas iniciais refere-se ao processo de conhecimento da ação civil coletiva processo 0000258-63.2014.5.08.0004, julgado pela 14ª Vara do Trabalho de Belém, ora em execução.
Quanto aos valores acima, dos exequentes Antonio Sergio da Silva Monteir, de R$6.439,92 e Raimunda Fátima Alves da Silva, de R$8.210,32, fixados a título de custas de conhecimento neste processo (0000332-74.2015.5.08.0007), que trata-se de ação autônoma de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO, (Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva Genérica), cuja sentença fixou o valor em R$-18.697,19, conforme Id 1de5af6. Tais valores, à luz dos artigos 789 e 789-A da CLT, não configuram excesso de execução.
Dessa forma, está correta a r. sentença de embargos execução, razão pela qual não merece censura.
Assim, nego provimento ao agravo de petição para manter a r. decisão recorrida.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
CONCLUSÃO.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição. No mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente a decisão agravada. Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DO AGRAVO. NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. TUDO CONFOR