Acórdão TRT16 — 0018707-39.2017.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018707-39.2017.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-07-06
Publicação
2023-07-06

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não havendo qualquer vício no julgado, devem ser rejeitados os embargos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0018707-39.2017.5.16.0005 (ROT)
RECORRENTE: M. L. S. E. S.
RECORRIDO: M. C.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não havendo qualquer vício no julgado, devem ser rejeitados os embargos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário opostos pelo M. C., em face do acórdão de ID. 21d66fc , proferido pela 2ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, negar-lhe provimento.
O reclamado opôs Embargos de Declaração de ID. 772f17e sustentando que o acórdão incidiu em omissão quanto à alegada transmudação de regime pela Lei Municipal nº 041/1988.
Sem contraminuta da reclamante, conforme certidão de ID. da19d15.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
De início, convém registrar que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
No presente caso, conforme relatado, o reclamado aduz ter incorrido o acórdão em omissão ante à ausência de manifestação quanto à transmudação de regime pela Lei Municipal nº 041/1988.
Do teor das alegações do reclamado, vê-se que, na verdade, este pretende, através do presente recurso, a reapreciação da matéria objeto do julgamento recorrido, buscando a reforma da decisão, o que não se revela viável através da via processual eleita. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à manifestação de inconformismo com o julgado, que se apresenta de forma clara e concisa acerca do entendimento adotado por este órgão julgador.
Decerto, os vícios apontados pelo réu, ora embargante, não existem; suas alegações consistem em teses acerca da questão posta em juízo que não foram adotadas na decisão recorrida e o presente recurso tem por finalidade provocar este órgão recursal, para que seja proferida uma nova decisão, agora favorável ao recorrente.
Assim, não há que se confundir omissão com a mera insatisfação frente à decisão proferida, ainda que esta comporte entendimento diverso ou contrário às pretensões da parte.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do Juiz (art. 371 do CPC), segundo o qual incumbe ao Julgador indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão, formando seu convencimento com liberdade intelectual, apoiado nas provas constantes dos autos.
Desse modo, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, artigos de lei e jurisprudência utilizados pela parte, mas a aplicar as normas do ordenamento jurídico pátrio incidentes no caso, fundamentando a sua decisão, com pronunciamento expresso acerca da matéria, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que ocorreu no caso em análise.
Dessa forma, não merece amparo o inconformismo do demandado, pois na verdade, verifica-se que simplesmente não foi acolhida a tese sustentada por ele, razão por que tenta agora valer-se da via estreita dos embargos para rediscutir o direito aplicado ao caso, objetivo incompatível com o recurso em questão.
A situação retratada, portanto, implica em reexame do mérito, o que não é permitido pela via processual eleita.
Portanto, não havendo qualquer vício no julgado,