Acórdão TRT8 — 0001909-06.2015.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001909-06.2015.5.08.0131
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-09-16
Publicação
2020-09-16

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. Enquadrando-se a União como devedora subsidiária, deve a mesma ser acionada pelo juízo da execução, quando impossível ao juízo trabalhista acionar a devedora principal em razão da submissão ao juízo falimentar.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0001909-06.2015.5.08.0131
AGRAVANTE: UNIÃO
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO LAMBOGLIA CAVALCANTI FILHO
AGRAVADOS: MIGUEL ELESSANDRO SANTA BRÍGIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO FERNANDES MACHADO DE AZEVEDO
BERTILLON VIGILÂNCIA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. Enquadrando-se a União como devedora subsidiária, deve a mesma ser acionada pelo juízo da execução, quando impossível ao juízo trabalhista acionar a devedora principal em razão da submissão ao juízo falimentar.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima indicadas.
O Juízo a quo prolatou decisão Id ae53ed6, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pela União.
A União interpôs agravo de petição Id 2ef5fac, pugnando pelo encerramento da execução em face do ente público, prosseguindo em desfavor somente dos devedores principais.
O reclamante deixou de apresentar contrarrazões.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese do artigo 103 do Regimento Interno deste E. TRT8.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA - SENTENÇA LÍQUIDA - REGIME PRÓPRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Nada a apreciar no presentes tópico, pois não é realizado qualquer pedido de reforma.
MÉRITO
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Afirma a União que o título executivo se funda em entendimento declarado inconstitucional pelo STF, eis que a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/1993.
Analiso.
Não há falar em coisa julgada inconstitucional. O v. Acórdão da fase de conhecimento foi claro em confirmar a culpa in vigilando do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
Portanto, não há falar em reforma da decisão de 1º grau.
Nada a reformar.
DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DA EXECUÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL
Afirma que o devedor subsidiário somente poderá ser acionado quando esgotados os meios de execução dos devedores principais; que deve ser respeitado o benefício de ordem, com a execução inclusive dos sócios dos devedores principais.
Analiso.
Não há falar em reforma.
Como bem salientou o juízo a quo, os atos executórios não foram bem sucedidos em face da empresa devedora. Este fato é suficiente para o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários.
Não há falar ainda em remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial ou da falência. Com efeito, a União poderá exercer seu direito de regresso em face da empresa no juízo falimentar.
Deste modo, reconhecida a responsabilidade subsidiária trabalhista, deve a mesma ser aplicada no presente caso, para que o trabalhador tenha seu direito satisfeito nestes autos.
Correta a decisão de 1º grau.
Nada a reformar.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Afirma a União que não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais; que também não pode arcar com as multas a que foi condenada a executada principal; que devem ser aplicados os juros e a correção monetária previstos na legislação contra a fazenda pública.
Analiso.
Tem razão em parte a União.
A União goza de prerrogativas que a isentam do pagamento de custas processuais. As custas processuais não fazem parte do crédito do reclamante. Portanto, não há fundamento jurídico que permita o pagamento das custas processuais pela União.
No que tange à multa pelo não pagamento no prazo, a multa não tem previsão no título executivo e nem mesmo consta dos cálculos.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, não há falar em reforma, pois o título executivo foi proferido de forma lí