Acórdão TRT8 — 0001116-27.2015.5.08.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0001116-27.2015.5.08.0015 (AP) Embargos de Declaração EMBARGANTE: ESTADO DO PARA DR: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA EMBARGADOS: VALDEMAR CARDOSO NEVES CRISTIANE DE FATIMA LIMA RIBEIRO ABNER ARAUJO ALMEIDA ANA CLEIDE GUERREIRO PORTILHO JOSILEIA BENTO PACHECO RIBEIRO LEIDA VIEIRA DA SILVA NOEMIA RODRIGUES FERREIRA ELIELSA MARIA RAMOS DA COSTA SILVA ELAINE CRISTINA MATOS DA CRUZ PEDRO IRACI MARTINS COSTA DR: RAIMUNDO CORDEIRO VALENTE ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP FRANCISCO CANINDE DE MEDEIROS FRANCISCO LOPES DA SILVA JULIANA VITORIA ROCHA LEITE CHAVES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Se a pretensão da parte é, simplesmente, a reforma do julgado, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Relatório I - RELATÓRIO Trata-s
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0001116-27.2015.5.08.0015 (AP) Embargos de Declaração EMBARGANTE: ESTADO DO PARA DR: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA EMBARGADOS: VALDEMAR CARDOSO NEVES CRISTIANE DE FATIMA LIMA RIBEIRO ABNER ARAUJO ALMEIDA ANA CLEIDE GUERREIRO PORTILHO JOSILEIA BENTO PACHECO RIBEIRO LEIDA VIEIRA DA SILVA NOEMIA RODRIGUES FERREIRA ELIELSA MARIA RAMOS DA COSTA SILVA ELAINE CRISTINA MATOS DA CRUZ PEDRO IRACI MARTINS COSTA DR: RAIMUNDO CORDEIRO VALENTE ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP FRANCISCO CANINDE DE MEDEIROS FRANCISCO LOPES DA SILVA JULIANA VITORIA ROCHA LEITE CHAVES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Se a pretensão da parte é, simplesmente, a reforma do julgado, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Relatório I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. A exequente opôs embargos de declaração, consoante Id n. 020dccf, contra o v. acórdão de Id n. ec218b9. É o relatório. Fundamentação II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão MÉRITO OMISSÃO O embargante alega que o v. acórdão foi omisso no enfrentamento dos fundamentos adotadas pelo nobre relator, quanto o agravo de petição que pedia exclusão da multa aplicada ao Estado. O agravante entende que a Súmula 31 do E. TRT da 8 Região, não tem o condão de modificar o procedimento especial de execução de sentença contra a Fazenda Pública. Portanto, requer que este E. Tribunal se pronuncie em relação acerca dos fundamentos legais para aplicação de multa contra o Estado. Analiso. Sem razão. A embargante possui o intuito de obter manifestação do que já fora expressamente decidido por esta E. Turma, o que não se pode admitir. Basta uma leitura atenta do v. acórdão para se constatar que esta E. Turma não foi omissa quanto as questões trazidas pelo embargante, a quais foram devidamente apreciadas e decididas de maneira bastante clara, senão vejamos: " Sem razão. Comungo do mesmo entendimento do parecer do Ministério Público do Trabalho ID A2deae1; O entendimento sumular nº 331 do C. TST afirma no VI o seguinte: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", regulamentação esta aplicada no caso em tela, afinal, o Estado do Pará foi condenado de forma subsidiária, e na ausência de liquidação da sentença, foi determinado o pagamento de 10% de multa em favor dos reclamantes, posto que, a empresa prestadora do serviço, primeira reclamada, não quitou com sua obrigação de pagar. É importante registrar que essa interpretação sumular não se restringe apenas em relação às obrigações de cunho personalíssimo, como assinatura da CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Como é possível destacar no o seguinte julgado do C. TST [...] ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 desta Corte, é lógico concluir que a responsabilidade solidária também alcança todos os créditos devidos ao reclamante, inclusive as multas e indenizações, ressalvadas apenas as obrigações de cunho personalíssimo, como assinatura da CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Recurso de revista não conhecido. [...](RR-14300-61.2008.5.09.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT29/06/2018). Diante do exposto, nego provimento ao recurso e