Acórdão TRT16 — 0016148-18.2017.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016148-18.2017.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-07-06
Publicação
2023-07-06

Ementa

C. E. F.. ADESÃO AOS PLANOS DE ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2010. APLICAÇÃO DO ITEM II DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 51 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A pretensão do reconhecimento do direito à jornada de trabalho de seis horas diárias em razão de previsão em norma regulamentadora da CEF, fundada em alteração prejudicial do contrato de trabalho é uma matéria, hoje, sabidamente repetida nos tribunais trabalhistas pátrios. O tema já se encontra assentado nas instâncias superiores, onde o acatamento, além de ser medida justa e isonômica, é atualmente juridicamente exigível pelo código de processo civil em vigor. Dito isto, reapreciando a questão, é forçoso reconhecer a existência de entendimento no âmbito Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a adesão dos empregados da CEF a PCCS posteriores tem o condão de implicar a renúncia aos direitos previstos nos PCCS anteriores. Com fulcro na Súmula 51, observa-se que o C.TST tem manifestado tal entendimento em inúmeros julgados. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes para, acompanhando o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, reformar a decisão de 1ª instância e julgar improcedentes os pedidos autorais. Embargos conhecidos e acolhidos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016148-18.2017.5.16.0003 (ROT)
RECORRENTE: C. E. F.
RECORRIDO: J. F. A.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
C. E. F.. ADESÃO AOS PLANOS DE ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2010. APLICAÇÃO DO ITEM II DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 51 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A pretensão do reconhecimento do direito à jornada de trabalho de seis horas diárias em razão de previsão em norma regulamentadora da CEF, fundada em alteração prejudicial do contrato de trabalho é uma matéria, hoje, sabidamente repetida nos tribunais trabalhistas pátrios. O tema já se encontra assentado nas instâncias superiores, onde o acatamento, além de ser medida justa e isonômica, é atualmente juridicamente exigível pelo código de processo civil em vigor. Dito isto, reapreciando a questão, é forçoso reconhecer a existência de entendimento no âmbito Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a adesão dos empregados da CEF a PCCS posteriores tem o condão de implicar a renúncia aos direitos previstos nos PCCS anteriores. Com fulcro na Súmula 51, observa-se que o C.TST tem manifestado tal entendimento em inúmeros julgados. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes para, acompanhando o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, reformar a decisão de 1ª instância e julgar improcedentes os pedidos autorais. Embargos conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário, opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional que, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário da reclamada, afastar a prejudicial de prescrição total, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negou provimento ao mesmo, mantendo a sentença recorrida.
Originalmente rejeitados, por decisão unânime do Colegiado (Id 047875c), os autos subiram ao TST por força de Recurso de Revista interposto pela reclamada, retornando a este Regional em razão de decisão monocrática (Id f975eb9) que, reconhecendo a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", conheceu do recurso e deu-lhe provimento para fins de declarar nulo o acórdão deste Regional e determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal.
É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressuposos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Com efeito, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada a pagar ao reclamante "horas extras, relativas à 7ª e 8ª trabalhadas, no período de 30/01/2012 a 29/07/2013, computando, no valor da hora, todas as verbas remuneratórias percebidas pela reclamante nos termos das normas internas da reclamada, assim como os reflexos sobre repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), gratificações semestrais (Súmula 115 do TST), APIPs, Licenças Prêmio, Férias (acrescidas de 1/3), 13º Salários, FGTS, Licenças-doença (CCT) e Abonos pecuniários de Férias".
Inconformado, o banco reclamado interpôs Recurso Ordinário de ID nº e5e9d65 - Fls. 1.942/2.002, pleiteando o reconhecimento da prescrição total e, subsidiariamente, da prescrição parcial, além da preliminar de negativa de prestação jurisdicional e da reforma da decisão de 1º grau no tocante às horas extras, alegando que, durante o período imprescrito, exerceu cargo gerencial, considerado de confiança, não estando, portanto, sujeito à jornada reduzida e ao pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos. Por fim, requereu a exclusão da condenação dos dias de jornada reduzida, bem como o prequestionou da matéria.
Do acórdão que, por unanimidade, negou provi