Acórdão TRT16 — 0018109-76.2017.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018109-76.2017.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-07-03
Publicação
2023-07-03

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Não houve nenhuma falha na fiscalização no curso do contrato de prestação de serviços a ponto de poder responsabilizar o Ente Público. Assim, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária definida no título judicial. Recurso ordinário provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0018109-76.2017.5.16.0008 (ROT)
RECORRENTE: E. M.
RECORRIDO: R. M. C. M., I. C. P. O. D. Q. V.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Não houve nenhuma falha na fiscalização no curso do contrato de prestação de serviços a ponto de poder responsabilizar o Ente Público. Assim, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária definida no título judicial. Recurso ordinário provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, que retornaram do c. Tribunal Superior do Trabalho, em que figuram como recorrente E. M. e como recorridos R. M. C. M. e I. C. P. O. D. Q. V..
A 1ª Turma deste Regional proferiu acórdão (ID. 93f4e65), por maioria, dando provimento ao recurso ordinário do reclamado E. M. para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente em relação às parcelas objeto da condenação.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi dado seguimento (ID. e27c599).
O Ministro da 1ª Turma do TST, Exmo. Relator Hugo Carlos Scheuermann, decidiu dar provimento ao recurso de revista para "afastar a tese de que o ônus da prova da fiscalização era da reclamante e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que julgue a questão da responsabilidade subsidiária como entender de direito" (ID. 130b867).
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso já conhecido por força do acórdão de ID. 93f4e65.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Os autos retornaram a esta 1ª Turma por determinação do Ministro da 1ª Turma do e. TST, Exmo. Relator Hugo Carlos Scheuermann, para "afastar a tese de que o ônus da prova da fiscalização era da reclamante e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que julgue a questão da responsabilidade subsidiária como entender de direito", uma vez reformada a sentença no que tange à responsabilidade subsidiária do E. M. pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.
Pois bem.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados.
Em decisão proferida nos autos da RE 760931, de repercussão geral, o STF fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93".
Ainda a respeito da jurisprudência das Cortes Superiores, o C. Tribunal Superior do Trabalho tem decidido em casos análogos que se mantém a responsabilidade subsidiária do ente público quando configurada a culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331 do TST.
De acordo com o conjunto probatório, emerge dos autos que o Estado do Maranhão celebrou Termo de Parceria com o I. C. P. O. D. Q. V. para este fornecer mão de obra para uma de suas unidades de saúde e que a reclamante manteve vínculo de emprego com o primeiro reclamado entre 01/07/2015 (vide contracheque de ID. b25f6ce) até 01/06/2016 (Decreto de rescisão de parceria juntado ao doc. de ID. ffcef55), exercendo a função de Técnico de Enfermagem.
No que se refere à culpa in vigilando, ao esmiuçar os autos, percebe-se que veio ao processo documento que demonstra ter havido efetiva fiscalização das obrigações do parceiro/contratado.
O Estado do Maranhão rescindiu o Termo de Parceria celebrado com o I. C. P. O. D. Q. V. em razão do descumprimento de dispositivos contratuais. Diante da necessidade de evitar a paralisação dos serviços nas unidades de saúde, e considerando a ausência de lapso tempor