Acórdão TRT8 — 0002127-94.2015.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0002127-94.2015.5.08.0208
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-31
Publicação
2020-08-31

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A OMISSÃO PASSÍVEL DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMPREENDE A FALTA DE APRECIAÇÃO DE UMA PARCELA OU ALGUM REQUERIMENTO FORMULADO AO JUÍZO, NÃO SE DESTINANDO A PROVOCAR O REEXAME DOS ARGUMENTOS RECURSAIS, A FIM DE ADEQUAR A DECISÃO À TESE DA DEFESA.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha

PROCESSO nº 0002127-94.2015.5.08.0208 (AP)

EMBARGANTE: ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPAÇÕES S.A.

EMBARGADO: RANIERE FERREIRA DE SALES BARBOSA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A OMISSÃO PASSÍVEL DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMPREENDE A FALTA DE APRECIAÇÃO DE UMA PARCELA OU ALGUM REQUERIMENTO FORMULADO AO JUÍZO, NÃO SE DESTINANDO A PROVOCAR O REEXAME DOS ARGUMENTOS RECURSAIS, A FIM DE ADEQUAR A DECISÃO À TESE DA DEFESA.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas.
A reclamada opõe embargos de declaração, visando seja sanada omissão e para efeitos de prequestionamento.
Fundamentação
Conheço dos embargos, por serem tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos.
Mérito
DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O embargante afirma que "a alegação de ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais diz respeito a ausência de observância do inteiro teor da decisão exarada pela Ilustre Corregedoria deste tribunal, o que evidentemente enseja a nulidade do julgado, tema não enfrentado pelo regional".
Requer o pronunciamento deste d. Juízo, ao menos, para fins de prequestionamento, sobre as impugnações apresentadas.
Sem razão. Em agravo de petição, a empresa pleiteou nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem, para análise da matéria discutida nos embargos à execução, inclusive quanto a responsabilização da empresa, sob pena de violação aos artigos mencionados e ao princípio da hierarquia das decisões judiciais.
Observa, no entanto, que no acórdão, ora embargado, constou expressamente que houve análise do julgador de 1º grau no que diz respeito às matérias suscitadas, inclusive com menção da decisão proferida pela corregedoria nos autos do processo de nº 0010132-45.2018,5.08.0000. Quanto à responsabilidade da empresa, foi matéria tratada no mérito do acórdão.
Verifica-se que a embargante requer, na verdade, a reapreciação das provas trazidas aos autos, pois inconformada com o resultado da lide. No entanto, nos termos do art. 1022, incisos I e II, do CPC/2015, os embargos de declaração não são cabíveis para este fim.
Rejeito.
DA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO NOVO: VENDA DE MINÉRIO DA ZAMIN PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS
Afirma o embargante que houve omissão no julgado no tocante ao fato novo noticiado pela empresa quanto à venda de minério da Zamin para pagamento de dívidas trabalhistas. Igualmente, alega que regional não enfrentou a tese patronal calcada na impossibilidade de o reclamante receber seus créditos de forma dobrada, na medida em que não fora observada a notícia de que o pagamento acontecerá nos autos de recuperação judicial concomitante com a presente execução.
Afirma que é evidente a necessidade de ao menos analisar a possibilidade de aguardar a satisfação do crédito pela devedora principal nos autos de recuperação judicial e que sejam excluídos da presente demanda os créditos a serem contemplados pela decisão do TJSP, sob pena de enriquecimento ilícito deles e bis in idem.
Não há omissão no julgado, uma vez que constou pronunciamento desta Eg Turma quanto à matéria: "Nos termos do artigo 49, parágrafo primeiro da Lei 11.101/05 não existe benefício de ordem entre devedores solidários, sendo desnecessária a habilitação dos presentes créditos no processo de recuperação judicial. "
Diferentemente do que pretende fazer crer a embargante, não está o juízo obrigado a enfrentar, especificamente, cada um dos argumentos apresentados pela parte, desde que aprecie a matéria e se pronuncie sobre os pedidos.
Na verdade, o que pretende a embargante é utilizar-se, indevidamente, dos embargos de declaração para obter reforma da decisão, vez que o posicionamento adotado por esta E. Turma lhe foi desfavorável,