Acórdão TRT8 — 0001065-59.2015.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001065-59.2015.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-28
Publicação
2020-08-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001065-59.2015.5.08.0130 (AP) AGRAVANTE: VALE S.A. Adv: Mario Augusto Vieira de Oliveira AGRAVADOS: JOÃO DE DEUS DA SILVA Adv: Romulo Oliveira da Silva TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA Adv: Sergio Ricardo da Silva Nascimento Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO QUE POSTULA O ESGOTAMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL - PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - DEVEDOR PRINCIPAL QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPROVIMENTO. A responsabilidade subsidiária de qualquer devedor sempre é fixada em favor do credor trabalhista e não de quaisquer dos devedores, o que é suficiente para direcionar a execução para o subsidiário quando o principal não quitar a dívida, sobretudo quando esse principal estiver submetido a processo de processo de recuperação judicial. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas em que são partes aquelas acima identificadas. A executada VALE S/A, insatisfeita com a sentença, que rejeitou os embargos à execução, agrava de petição postulando a sua reforma. O reclamante apresentou contrarrazões. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional, os presentes autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação. É O RELATÓRIO. I - Conhecimento Conheço do agravo de petição da executada VALE S/A, pois observados os pressupostos de admissibilidade. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento apresentada em contrarrazões pelo autor, haja vista a correta habilitação do advogado da empresa recorrente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001065-59.2015.5.08.0130 (AP)
AGRAVANTE: VALE S.A.
Adv: Mario Augusto Vieira de Oliveira
AGRAVADOS: JOÃO DE DEUS DA SILVA
Adv: Romulo Oliveira da Silva
TRANSBRASILIANA ESPECIAIS E FRETAMENTOS LTDA
Adv: Sergio Ricardo da Silva Nascimento

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO QUE POSTULA O ESGOTAMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL - PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - DEVEDOR PRINCIPAL QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPROVIMENTO. A responsabilidade subsidiária de qualquer devedor sempre é fixada em favor do credor trabalhista e não de quaisquer dos devedores, o que é suficiente para direcionar a execução para o subsidiário quando o principal não quitar a dívida, sobretudo quando esse principal estiver submetido a processo de processo de recuperação judicial.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas em que são partes aquelas acima identificadas.
A executada VALE S/A, insatisfeita com a sentença, que rejeitou os embargos à execução, agrava de petição postulando a sua reforma.
O reclamante apresentou contrarrazões.
Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional, os presentes autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação.
É O RELATÓRIO.

I - Conhecimento
Conheço do agravo de petição da executada VALE S/A, pois observados os pressupostos de admissibilidade.
Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento apresentada em contrarrazões pelo autor, haja vista a correta habilitação do advogado da empresa recorrente.
II - Mérito
a) responsabilidade subsidiária
A empresa agravante declarada responsável subsidiária pelo pagamento da condenação, postula a reforma da sentença que rejeitou seus embargos, mais especificamente quando não teria, o juízo de 1º grau, esgotado todos os meios para executar os bens do devedor principal, porém sem razão.
Sou daqueles que defendem, inclusive, da desnecessidade de iniciar a execução contra o devedor principal, obviamente quando existir um devedor subsidiário, pois a responsabilidade subsidiária sempre será fixada como garantia do pagamento do credor trabalhista, o que é suficiente para direcionar a execução em face desse devedor subsidiário, sobretudo quando o principal está submetido a processo de recuperação judicial, portanto, sem condições de pagar a execução, o que só confirma o acerto do procedimento do juiz da execução quando a direcionou em face da agravante, o que está dentro do alcance da decisão transitada em julgado.
Nego provimento.

Ante todo o exposto, conheço do agravo de petição da executada VALE S/A e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo consoante os termos da fundamentação. Custas pela agravante, pagas ao final, nos termos da lei.

ISTO POSTO,
DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA 1ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONHECER, UNANIMEMENTE, DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA AGRAVANTE.

Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 27 de agosto de 2020.

Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
Votos