Acórdão TRT16 — 0018058-86.2017.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0018058-86.2017.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-06-30
Publicação
2023-06-30

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VERBAS NO PERÍODO IMPRESCRITO. Considerando que a condenação se refere ao reflexo de verbas das quais o reclamante não percebeu no período imprescrito, tem-se que a liquidação é zerada, motivo pelo qual impõe-se a extinção da execução. Agravo de petição conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0018058-86.2017.5.16.0001 (AP)
AGRAVANTE: B. D. C. J.
AGRAVADO: I. U. H. S.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VERBAS NO PERÍODO IMPRESCRITO. Considerando que a condenação se refere ao reflexo de verbas das quais o reclamante não percebeu no período imprescrito, tem-se que a liquidação é zerada, motivo pelo qual impõe-se a extinção da execução. Agravo de petição conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por B. D. C. J., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA (ID. ad826cb), nos autos da execução movida em face de I. U. H. S., que declarou extinta a execução.
Em suas razões (ID. 14a12a0), o exequente afirma que "assim como a cláusula que estabelece a natureza indenizatória da verba teve sua aplicabilidade afastada na presente demanda, diante da data do pacto laboral, também deve ser afastada a aplicação da Cláusula 15ª, Parágrafo terceiro da CCT evocada pela Reclamada em sua manifestação, uma vez que o acessório deve seguir o principal, por força dos Princípios Gerais do Direito", assim "reconhecida a natureza salarial da verba em apreço, com a sua integração ao salário, não há que se falar em limitação dos seus reflexos durante o afastamento previdenciário".
Prossegue sustentando que "diante do caráter salarial da verba, devidamente reconhecido na decisão transitada em julgado, esta deve ser integrada ao salário inclusive durante os períodos de afastamento para gozo de benefício previdenciário".
Por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
Contraminuta do agravado pelo improvimento do apelo (ID. 4dbdee8).
Sem parecer do MPT, por ausência de previsão regimental.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
O exequente afirma que "assim como a cláusula que estabelece a natureza indenizatória da verba teve sua aplicabilidade afastada na presente demanda, diante da data do pacto laboral, também deve ser afastada a aplicação da Cláusula 15ª, Parágrafo terceiro da CCT evocada pela Reclamada em sua manifestação, uma vez que o acessório deve seguir o principal, por força dos Princípios Gerais do Direito", assim "reconhecida a natureza salarial da verba em apreço, com a sua integração ao salário, não há que se falar em limitação dos seus reflexos durante o afastamento previdenciário".
Prossegue sustentando que "diante do caráter salarial da verba, devidamente reconhecido na decisão transitada em julgado, esta deve ser integrada ao salário inclusive durante os períodos de afastamento para gozo de benefício previdenciário".
Dessa forma, pugna pelo provimento do agravo para que seja determinado o prosseguimento do feito executório.
Analisando os autos, verifica-se a sentença de mérito reconheceu "a natureza salarial da verba de auxílio alimentação, que é integrada pelas parcelas "auxílio-refeição" (Cláusula Quatorze da CCT 2016/2018) e, "auxílio cesta-alimentação" (Cláusula Quinze da CCT 2016/2018), de ID 1df8a44, bem como declaro a sua repercussão sobre todas as outras verbas, também de cunho salarial, que compuserem a remuneração do reclamante, devidamente comprovadas através dos contracheques do autor" (ID. 4ed11ae).
De início, cumpre esclarecer que o autor não pleiteou na inicial a manutenção do auxílio alimentação enquanto estiver recebendo o benefício previdenciário, motivo pelo qual não pode ser deferido tal pleito em fase de execução.
Nesse sentido informou o juízo de origem que "conforme os documentos acostados aos autos (ID b49d7e2- pág. 07), o reclamante está afastado por acidente de trabalho desde 03/06/2011, não recebendo o pa