Acórdão TRT8 — 0000165-76.2015.5.08.0130 | SumLex
Ementa
I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PARECER . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA . As razões do agravo de petição impugnam precisamente os termos da r. Sentença de embargos à execução, cumprindo com as determinações do art. 1.010, II, do CPC e Súmula nº. 422 do C. TST, pelo que não é possível cogitar em impugnação genérica que desobedeça o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. II. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA REDE ENGENHARIA E SONDAGENS S/A. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA DA COBRANÇA DE INSS. INCOMPATIBILIDADE COM ATOS JÁ PRATICADOS. PRECLUSÃO LÓGICA. Ao firmar acordo reconhecendo o débito previdenciário, a parte praticou ato incompatível com a argumentação recursal de decadência da cobrança das contribuições previdenciárias, atraindo assim a preclusão lógica, notadamente, quando não há qualquer indicação de força maior que tenha impedido a recorrente de fazê-lo no momento processual oportuno. Agravo de Petição conhecido e não provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº 0000165-76.2015.5.08.0130 (AP) AGRAVANTE: REDE ENGENHARIA E SONDAGENS S/A ADVOGADA: GABRIELLA MOLICA SILVEIRA DUTRA - OAB/MG 0113004 AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA ADVOGADO: RAYONE FERREIRA SILVA - OAB/PA 0019145 UNIÃO FEDERAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PARECER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. As razões do agravo de petição impugnam precisamente os termos da r. Sentença de embargos à execução, cumprindo com as determinações do art. 1.010, II, do CPC e Súmula nº. 422 do C. TST, pelo que não é possível cogitar em impugnação genérica que desobedeça o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. II. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA REDE ENGENHARIA E SONDAGENS S/A. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA DA COBRANÇA DE INSS. INCOMPATIBILIDADE COM ATOS JÁ PRATICADOS. PRECLUSÃO LÓGICA. Ao firmar acordo reconhecendo o débito previdenciário, a parte praticou ato incompatível com a argumentação recursal de decadência da cobrança das contribuições previdenciárias, atraindo assim a preclusão lógica, notadamente, quando não há qualquer indicação de força maior que tenha impedido a recorrente de fazê-lo no momento processual oportuno. Agravo de Petição conhecido e não provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas. O juízo de primeira instância julgou totalmente improcedente os embargos à execução opostos pela REDE ENGENHARIA E SONDAGENS S/A, conforme fundamentos na decisão de ID. d6cf340. Inconformada, a embargante interpõe agravo de petição conforme razões de ID. 04Ddca3. Apesar de as partes terem sido devidamente notificadas, somente a União Federal apresentou contrarrazões, conforme ID. 04Ddca3. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer que opinou pelo não conhecimento. Superada a admissibilidade, manifesta-se pelo não provimento(ID. fcbffce). Fundamentação Da Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho. No parecer de ID. fcbffce, o Ministério Público do Trabalho propõe o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de dialeticidade, porque "o recurso é apenas uma mera repetição da peça processual de embargos à execução, em que restou decidida na sentença (ID. d6cf340) a questão da cobrança das contribuições previdenciárias". Analiso. Examinando os termos do agravo de petição de ID. 04ddca3, verifico que a recorrente demonstrou satisfatoriamente seu inconformismo com os termos da sentença de embargos à execução(ID. d6cf340). Destarte, entendo que o recurso cumpriu com as determinações do art. 1.010, II, do CPC e Súmula nº. 422 do C. TST, pelo que não é possível cogitar em impugnação genérica que desobedeça o princípio da dialeticidade. Por estes fundamentos, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso, porque preenchido os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Prazo decadencial. Contribuições previdenciárias. Em suas razões recursais, a agravante alega que "o prazo decadencial de 5 anos para a cobrança de contribuições previdenciárias (conforme Súmula Vinculante n.º 8 do STF) passou a contar da ocorrência do fato gerador, ou seja, a partir da prestação de serviços. No caso em questão, as contribuições previdenciárias se referem à prestação de serviços no período de 09/02/2010 (marco prescricional) a 08/01/2015. Considerando o vencimento da obrigação quanto às contribuições previdenciárias em 10/12/2019, é certo que todas as contribuições eventualmente devidas anteriormente a 10/12/2014 estão atingidas pela decadência. Portanto, verifica-se, nesta