Acórdão TRT8 — 0000932-83.2015.5.08.0205 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0000932-83.2015.5.08.0205 AGRAVANTE: MARIA BENEDITA DA SILVA VIANA ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR MARINHO DO CAJARI ADVOGADA: VALERIA FAÇANHA COELHO Ementa IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE BLOQUEIOS ON LINE DAS CAIXAS ESCOLARES. NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR RUMOS À EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUA SUSPENSÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEGALIDADE 1. Relatório VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. Inconformada com a decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos (Id 6a4eb39), a exequente interpôs agravo de petição (Id 6e5b0b8), tempestivamente. Custas dispensadas. Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude da matéria não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, I, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. MÉRITO A agravante alega que, com a suspensão dos bloqueios em face da UDE e das Caixas Escolares, por conta das decisões do STF nos autos das ADPF´s 484 e 485, o prazo de prescrição intercorrente não pode se iniciar. Acrescenta que referida prescrição ocorre quando n
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0000932-83.2015.5.08.0205 AGRAVANTE: MARIA BENEDITA DA SILVA VIANA ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR MARINHO DO CAJARI ADVOGADA: VALERIA FAÇANHA COELHO Ementa IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE BLOQUEIOS ON LINE DAS CAIXAS ESCOLARES. NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR RUMOS À EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUA SUSPENSÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEGALIDADE 1. Relatório VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. Inconformada com a decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos (Id 6a4eb39), a exequente interpôs agravo de petição (Id 6e5b0b8), tempestivamente. Custas dispensadas. Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude da matéria não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, I, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. 2. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. MÉRITO A agravante alega que, com a suspensão dos bloqueios em face da UDE e das Caixas Escolares, por conta das decisões do STF nos autos das ADPF´s 484 e 485, o prazo de prescrição intercorrente não pode se iniciar. Acrescenta que referida prescrição ocorre quando não existem bens a serem penhorados e o exequente, inerte, não impulsiona a execução, ressaltando que não é o caso dos autos. Argumenta que, somente quando puder ser imputada ao credor a culpa exclusiva pelo não andamento/paralisação da execução, é que será aplicável a prescrição intercorrente, o que não ocorre no presente caso, em que existe determinação exarada em liminar do STF na ADPF 484, no sentido de suspender quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo TRT/8ª Região, que gerem bloqueio, penhora ou sequestro em desfavor do Estado do Amapá e/ou das "Caixas Escolares" ou "UDE's" de verbas destinadas à aplicação em educação, de modo que a exequente está impossibilitada de promover o andamento da execução. Portanto, requer a reforma da decisão que determinou o arquivamento dos autos e consequente início do prazo prescricional intercorrente. Analiso. Sem razão a agravante. Contata-se que o magistrado de primeiro grau notificou a exequente para que indicasse novos rumos à execução (Id d01ede4), em face de decisões do STF nas ADP'f 484 e 485, que determinaram a suspensão dos atos de constrição judicial deste Regional que gerem bloqueio, penhora ou sequestro em desfavor do Estado do Amapá e/ou das "Caixas Escolares" ou "UDE's" de verbas destinadas à aplicação em educação. Porém, verifica-se que a exequente ficou silente sobre a nova forma de atos executórios (Id bf4ca25), motivo pelo qual o juízo a quo, indeferiu seu pedido, mantendo a decisão que fixou o início do prazo prescricional intercorrente. As decisões do Supremo Tribunal Federal impedem apenas a impenhorabilidade dos valores contidos nas contas bancárias da agravada, ou seja, não há suspensão de outras espécies de execução, razão pela qual desmerece reforma a decisão que determinou o início do prazo prescricional intercorrente, em face da inércia da agravante neste ponto. Por fim, ressalto que esta E. Turma tem consolidado entendimento sobre o tema, validando as decisões que permitiram o início da contagem do prazo prescricional, como precedentes cito os recentes julgados por este órgão colegiado: AP 0001744-19.2015.5.08.0208, julgado em 08.07.2020, de minha Relatoria; AP 0001365-44.2016.5.08.0208, julgado em 19.06.2020, Relator Desembargador Mario Leite Soares; AP 0001734-38.2016.5.08.0208, julgado em 22.04.2020, Relator Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro. Nada a reformar. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, considero prequestiona