Acórdão TJBA — 0137548-40.2009.8.05.0001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
0137548-40.2009.8.05.0001
Classe
Apelação
Relator
JOSE CICERO LANDIN NETO
Órgão julgador
QUINTA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-19

Ementa

  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137548-40.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADAILTON SANTOS DA SILVA e outros (56) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (55) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A)   ACORDÃO EMENTA Agravo Interno. Apelação Cível. Policiais Militares do Estado da Bahia que pretendem ver reajustado o valor que recebem a título de Gratificação por Atividade Policial (GAP) por conta de reajuste do soldo que teria sido realizado pela Lei Estadual nº 8.889/2003. O pedido de reajuste da GAP fundamenta-se no fato de que a Lei nº 7.145/97 do Estado da Bahia teria determinado que todo reajuste feito ao soldo deveria ser igualmente aplicado à GAP. No julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2) este Egrégio Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese "I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores". Nesse contexto, os recorrentes defendem a inaplicabilidade de tal entendimento, alegando que a Lei nº 8.889/2003 teria operado efetivo reajuste ao soldo. Todavia, na decisão ora vergastada se esclareceu que o próprio diploma em questão expressamente aponta que não está a realizar reajuste no valor do soldo, mas tão somente nele incluir montante que antes era recebido a título de GAP (arts. 55 a 57 da Lei Estadual nº 8.889/2003). Note-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009, que serviu de paradigma para o julgamento do já mencionado IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 encerra disposições similares, isto é, determina a incorporação, ao soldo, de valores antes recebidos a título de GAP. Entretanto, para além de similitudes entre situações fáticas, vê-se que o caso em concreto amolda-se perfeitamente à tese firmada no IRDR em questão, na medida em que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não operou qualquer reajuste no soldo, mas simples incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento dos policiais militares, o que afasta a necessidade de reajuste da GAP. Precedentes deste Tribunal. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto no bojo da Apelação Cível de nº 0413759-31.2012.8.05.0001, em que figuram como agravantes ADAILTON SANTOS DA SILVA e outros (56), e como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno.  

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 0137548-40.2009.8.05.0001

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

APELANTE: ADAILTON SANTOS DA SILVA e outros (56)

Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A)

APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (55)

Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A)

 

ACORDÃO

EMENTA

Agravo Interno. Apelação Cível. Policiais Militares do Estado da Bahia que pretendem ver reajustado o valor que recebem a título de Gratificação por Atividade Policial (GAP) por conta de reajuste do soldo que teria sido realizado pela Lei Estadual nº 8.889/2003. O pedido de reajuste da GAP fundamenta-se no fato de que a Lei nº 7.145/97 do Estado da Bahia teria determinado que todo reajuste feito ao soldo deveria ser igualmente aplicado à GAP. No julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2) este Egrégio Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese "I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores". Nesse contexto, os recorrentes defendem a inaplicabilidade de tal entendimento, alegando que a Lei nº 8.889/2003 teria operado efetivo reajuste ao soldo. Todavia, na decisão ora vergastada se esclareceu que o próprio diploma em questão expressamente aponta que não está a realizar reajuste no valor do soldo, mas tão somente nele incluir montante que antes era recebido a título de GAP (arts. 55 a 57 da Lei Estadual nº 8.889/2003). Note-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009, que serviu de paradigma para o julgamento do já mencionado IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 encerra disposições similares, isto é, determina a incorporação, ao soldo, de valores antes recebidos a título de GAP. Entretanto, para além de similitudes entre situações fáticas, vê-se que o caso em concreto amolda-se perfeitamente à tese firmada no IRDR em questão, na medida em que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não operou qualquer reajuste no soldo, mas simples incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento dos policiais militares, o que afasta a necessidade de reajuste da GAP. Precedentes deste Tribunal. Negado provimento ao agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto no bojo da Apelação Cível de nº 0413759-31.2012.8.05.0001, em que figuram como agravantes ADAILTON SANTOS DA SILVA e outros (56), e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno.