Acórdão TRT8 — 0001339-74.2015.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001339-74.2015.5.08.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-08-27
Publicação
2020-08-27

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO BIENAL OU QUINQUENAL . PRECLUSÃO . A matéria questionada no presente agravo de petição foi analisada e decidida em decisão anterior já transitada em julgado. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
PROCESSO nº 0001339-74.2015.5.08.0016 (AP)
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA PGF - PARÁ
AGRAVADO: TONINI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ADHERBAL ARIAS CAETANO CORREA - OAB: PA22437
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO BIENAL OU QUINQUENAL. PRECLUSÃO. A matéria questionada no presente agravo de petição foi analisada e decidida em decisão anterior já transitada em julgado. Agravo de petição conhecido e não provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Décima Sexta Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como agravante e agravado, as partes acima identificadas.
Inconformado com a sentença de ID. e22e743, o exequente interpõe Agravo de Petição mediante as razões de ID. 7faf74b.
O executado apresentou contrarrazões regulares pela manutenção do julgado(ID. 85C1031).
O Ministério Público do Trabalho, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de petição interposto pela União(ID. a07e972).
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do agravo de petição porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Do Prazo da Prescrição Intercorrente.
O juízo da execução extinguiu a execução, em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos art. 11-A e 884, § 1º da CLT e art.924, V do CPC/2015.
Inconformado, o exequente insurge-se contra a r. decisão alegando que "a prescrição intercorrente bienal é inaplicável à presente ação de execução fiscal ... requer o provimento do presente recurso de agravo de petição, reformando-se a respeitável sentença a quo, para que seja observado o prazo de prescrição intercorrente quinquenal, conforme ... art. 40 da LEF c/c Decreto 20.910/32 c/c art. 1º-A, da Lei 9.873/99 c/c a jurisprudência do STF e TST", ID. 7Faf74b.
Analiso.
Trata-se de discutir qual o prazo de prescrição intercorrente nas execuções fiscais que tramitam na Justiça do Trabalho. Se bienal (art. 11-A, CLT), ou quinquenal (art. 40 da LEF c/c Decreto 20.910/32 c/c art. 1º-A, da Lei 9.873/99 c/c a jurisprudência do STF e TST).
Contudo, referida questão já foi decidida atraindo assim a preclusão, notadamente, quando não há qualquer indicação de força maior que tenha impedido a recorrente de fazê-lo no momento processual oportuno. Explico.
Em 21/11/2017, o juízo da execução proferiu a seguinte decisão:
"Vistos etc.
Tratam os autos de execução fiscal movida pela União Federal.
Não foram localizados bens do executado.
Aplico os comandos do art. 40 da Lei 6.830/80, in verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O STJ, porém, em 12/12/2005 - DJ 08.02.2006, editou a súmula 314, nestes termos:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorren