Acórdão TRT16 — 0019271-94.2017.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0019271-94.2017.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-06-30
Publicação
2023-06-30

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas no recurso, não havendo omissão a ser sanada. Na realidade, vê-se que o embargante revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0019271-94.2017.5.16.0012 (ROT)
EMBARGANTE: E. M.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas no recurso, não havendo omissão a ser sanada. Na realidade, vê-se que o embargante revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo E. M. em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional que decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade e acolher a preliminar de ilegitimidade da EMSERH, extinguindo o feito sem resolução quanto aos pedido a ela referentes, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, no mérito, negar provimento ao recurso do Estado do Maranhão, nos termos da fundamentação.
Em razões, o embargante aponta contradição no acórdão, argumentando deve-se demonstrar, nos autos, que a situação de ilegalidade era conhecida e que, apesar disso, nenhuma providência foi adotada. Desse modo, desconsiderar essa premissa e condenar o poder público pelo simples inadimplemento, baseado em presunções ou inversão de ônus da prova, viola a Lei de Licitações e ao entendimento vinculante do STF, fixado no julgamento da ADC 16 e no RE 760931, com repercussão geral.
Prossegue alegando que o enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho também exige a evidenciação da conduta culposa para ser possível a responsabilização da Administração Pública, o que configura requisito essencial nesse mister, sob pena de esgotar por completo a eficácia normativa do dispositivo legal, e que foram cumpridos os requisitos necessários para declaração da responsabilização subsidiária do ente público, razão por que há, no acórdão revisando, notória violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Em seguida, aduz que também houve omissão quanto à alegação de nulidade do banco de horas.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Sem impugnação.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
MÉRITO
Da contradição
Inicialmente, cumpre ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios é cabível, apenas, quando houver na decisão obscuridade e contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caputdo art. 897-A da CLT.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas.
Na verdade, o acórdão analisou a questão sob a responsabilidade subsidiária do ente público sob o seguinte fundamento:
(...).
No julgamento da ADC nº 16, em 24/11/10, o STF ratificou aconstitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei de Licitações, que veda a transferência automática àAdministração Pública da responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelocontratado, decorrentes da execução dos contratos administrativos.
Ademais, em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, com repercussão geral reconhecida, o STF ratificou o entendimento adotado na ADC n° 16,
fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93".
Para a Suprema Corte, a condenação subsidiária da Administração Pú