Acórdão TRT16 — 0019271-94.2017.5.16.0012 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas no recurso, não havendo omissão a ser sanada. Na realidade, vê-se que o embargante revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA PROCESSO nº 0019271-94.2017.5.16.0012 (ROT) EMBARGANTE: E. M. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas no recurso, não havendo omissão a ser sanada. Na realidade, vê-se que o embargante revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo E. M. em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional que decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade e acolher a preliminar de ilegitimidade da EMSERH, extinguindo o feito sem resolução quanto aos pedido a ela referentes, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, no mérito, negar provimento ao recurso do Estado do Maranhão, nos termos da fundamentação. Em razões, o embargante aponta contradição no acórdão, argumentando deve-se demonstrar, nos autos, que a situação de ilegalidade era conhecida e que, apesar disso, nenhuma providência foi adotada. Desse modo, desconsiderar essa premissa e condenar o poder público pelo simples inadimplemento, baseado em presunções ou inversão de ônus da prova, viola a Lei de Licitações e ao entendimento vinculante do STF, fixado no julgamento da ADC 16 e no RE 760931, com repercussão geral. Prossegue alegando que o enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho também exige a evidenciação da conduta culposa para ser possível a responsabilização da Administração Pública, o que configura requisito essencial nesse mister, sob pena de esgotar por completo a eficácia normativa do dispositivo legal, e que foram cumpridos os requisitos necessários para declaração da responsabilização subsidiária do ente público, razão por que há, no acórdão revisando, notória violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em seguida, aduz que também houve omissão quanto à alegação de nulidade do banco de horas. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Sem impugnação. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes. MÉRITO Da contradição Inicialmente, cumpre ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios é cabível, apenas, quando houver na decisão obscuridade e contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caputdo art. 897-A da CLT. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. Na verdade, o acórdão analisou a questão sob a responsabilidade subsidiária do ente público sob o seguinte fundamento: (...). No julgamento da ADC nº 16, em 24/11/10, o STF ratificou aconstitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei de Licitações, que veda a transferência automática àAdministração Pública da responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelocontratado, decorrentes da execução dos contratos administrativos. Ademais, em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, com repercussão geral reconhecida, o STF ratificou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". Para a Suprema Corte, a condenação subsidiária da Administração Pú