Acórdão TRT8 — 0000539-55.2015.5.08.0013 | SumLex
Ementa
EXECUÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Tendo resultado infrutífera a execução da empresa responsável principal pela dívida, nos autos e em outros processos anteriores, desnecessário o prévio esgotamento de todos os meios de se executar a referida empresa e seus sócios para se passar à execução do responsável subsidiário, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência econômica do credor.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000539-55.2015.5.08.0013 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: TANIA MARGARETE FARIAS DOS PASSOS Dr. Marcio Miranda Nassar ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Ementa EXECUÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Tendo resultado infrutífera a execução da empresa responsável principal pela dívida, nos autos e em outros processos anteriores, desnecessário o prévio esgotamento de todos os meios de se executar a referida empresa e seus sócios para se passar à execução do responsável subsidiário, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência econômica do credor. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos do MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, ESTADO DO PARÁ e, como agravados, TANIA MARGARETE FARIAS DOS PASSOS e ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP. A sentença agravada (ID 17d6182) acolheu parcialmente os pleitos formulados nos embargos à execução opostos pelo Estado do Pará. Agrava de petição o Estado do Pará (ID ba3838c), insistindo na observância do seu benefício de ordem estabelecido pela sentença exequenda e requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada. Não foi apresentada contraminuta (ID 4968e72). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se sobre o agravo no ID 39d6579, opinando por seu conhecimento e improvimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos do MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, ESTADO DO PARÁ e, como agravados, TANIA MARGARETE FARIAS DOS PASSOS e ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP. A sentença agravada (ID 17d6182) acolheu parcialmente os pleitos formulados nos embargos à execução opostos pelo Estado do Pará. Agrava de petição o Estado do Pará (ID ba3838c), insistindo na observância do seu benefício de ordem estabelecido pela sentença exequenda e requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada. Não foi apresentada contraminuta (ID 4968e72). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se sobre o agravo no ID 39d6579, opinando por seu conhecimento e improvimento. Fundamentação Admissibilidade Conheço do agravo de petição porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Responsabilidade subsidiária estadual. Benefício de ordem. O Estado do Pará, em seu apelo, insiste na observância do seu benefício de ordem estabelecido pela sentença exequenda, de modo que seja executada a devedora principal. Também argumenta que o juízo de origem teria ignorado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Neste particular, defende que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada é plenamente cabível, até mesmo em casos em que a empresa reclamada se encontra em fase de recuperação judicial. Em razão disso, pugna pelo esgotamento prévio de todos os meios de execução em face da devedora principal, de seus bens sociais, dos bens de seus sócios e empresas de eventual grupo econômico. Passando, então, à análise da controvérsia, destaco, de início, que o Estado do Pará é o responsável subsidiário pela dívida exequendo e ao analisar o procedimento adotado pelo juízo de origem com vistas a executar a sentença exequenda, não vislumbro ter havido qualquer impropriedade jurídica, inclusive no que tange ao caráter subsidiário da responsabilidade do Estado executado. Com efeito, o juízo da execução, justamente para respeitar a subsidiariedade da condenação estadual, determinou, primeiramente, a execução da devedora principal, o que foi cumprido no ID bd35371. Entretanto, a devedora principal da dívida não se manifestou nos autos, não tendo pago a dívida nem garantido a